Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b56b6 proferido nos autos. Despacho Trata-se de análise da necessidade de manutenção de audiência presencial. Em atenção à linguagem simples, apresento primeiro a decisão sobre os requerimentos e depois a fundamentação completa. Defiro a participação virtual do preposto da 1ª reclamada, residente no Estado da Paraíba (id. c0772fd) e da testemunha RANIERE ANDRE GOMES, residente no Estado de Pernambuco (id. dcb9377). A parte autorizada - e somente esta - deverá acessar o link abaixo para participação na audiência virtual: 26ª VT/RJ - Sala de Audiência - Entrar na reunião ZOOM https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3284110302?pwd=YytSWExkWXBCYnpGd2RPVDlWUStBZz09 ID da reunião: 328 411 0302 Senha de acesso: 26vtrj Indefiro a participação virtual dos(as) advogados(as). Esclareço, desde já, que a entrada de participantes não autorizados no link do ZOOM será ignorada por este Juízo para todos os fins e terá as consequências processuais cabíveis (arquivamento, revelia, confissão, prosseguimento da audiência sem o advogado pelo exercício do jus postulandi). Passo a apresentar a fundamentação completa. Nos autos da Consulta Administrativa Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramitou na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Ministra Corregedora, Exma. Dora Maria da Costa, assim se manifestou sobre o tema: “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC". Em outras palavras, a Corregedora Geral da Justiça do Trabalho definiu de modo claro que processos que tramitam no Juízo 100% Digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução. Como no caso concreto há inúmeros pedidos e a matéria demanda ampla produção de prova (inclusive oral), determino que a audiência seja realizada no modo PRESENCIAL. Ressalto que a Resolução CNJ nº 345/2020 deve ser aplicada em consonância com a legislação trabalhista, ou seja, pela natureza da ação trabalhista o magistrado possui a liberdade de condução do processo (art. 765 da CLT) a fim de garantir que não haverá prejuízo ao princípio da incomunicabilidade e nem à coleta da prova em ambientes externos. A oitiva de testemunhas deve ser realizada em local totalmente isento, no qual o magistrado possa ter controle do espaço físico, de forma que possa exercer com imparcialidade o poder de polícia (art. 360, CPC) e zelar pelos princípios da paridade das armas, da incomunicabilidade, da igualdade de tratamento processual, da ampla defesa e do contraditório, da não contaminação das provas, da licitude das provas, da segurança jurídica e da tutela efetiva. A prática processual em casos análogos evidencia que o ambiente pode influenciar no depoimento, principalmente em se tratando do local de trabalho, tendo em vista a prática verificada de testemunhas frequentemente estarem no local do trabalho, com utilização de computador, internet e equipamentos dos empregadores, sem que o Poder Judiciário tenha efetivo controle. Em diversas audiências virtuais verificou-se a presença de participantes em locais barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis em movimento, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância da natureza solene da audiência. Tais riscos inviabilizam que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinado pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b) e o cumprimento do art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências de instrução sejam realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais. Especificamente nesta Vara do Trabalho a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência expôs que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência (o presencial e o virtual), não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova. Friso que as duas webcams existentes na sala de audiências não permitem a visualização integral do ambiente. Não há microfones adequados à captação do áudio, sendo certo que o único equipamento de captação externa é um microfone cuja aquisição foi providenciada pelo próprio Magistrado. Assim, não é possível o pleno cumprimento do artigo 4º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, podendo o entendimento ser revisto a qualquer tempo desde que alterado o atual cenário. Ressalto que ainda que a parte autora tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital. Quanto a requerimentos de participação virtual na audiência deduzidos por advogados em nome próprio, esclareço que a existência de escritório profissional distante do Juízo não impede a participação presencial na audiência, uma vez que é notória na Justiça do Trabalho a prática de substabelecer os atos de audiência. Quanto a requerimentos deduzidos por entes públicos, friso que todos os privilégios processuais da Fazenda Pública têm previsão legal expressa, inexistindo autorização legislativa para participação virtual em audiências presenciais. Eventual ausência de ente público e/ou de seus procuradores terá como consequências os efeitos processuais da revelia e/ou confissão. Quanto a requerimentos de participação virtual de testemunhas residentes fora do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista os princípios da celeridade e da eficiência, de modo a evitar a expedição de cartas precatórias, fica expressamente autorizada a participação pelo Zoom, desde que cumpridas as seguintes condições: a parte que pretende a oitiva de testemunha em tal situação deverá apresentar comprovante de recebimento de intimação com nome completo, CPF e endereço da testemunha na forma e no prazo do artigo 455 do CPC, bem como anexar comprovante de residência da testemunha no mesmo ato, tudo sem sigilo, sob pena de não conhecimento; a testemunha a ser ouvida deverá estar sozinha em ambiente reservado e silencioso, com conexão estável de internet. Cumpridas tais condições, a Secretaria fornecerá link para participação. Permanecerá facultada à testemunha a possibilidade de comparecimento pessoal. Assim, é ônus exclusivo da testemunha a estabilidade do seu sinal, do seu vídeo e do seu áudio para participação na audiência. Quanto a requerimentos de participação virtual formulados por partes (reclamante e preposto ou sócio) não domiciliadas no Município do Rio de Janeiro, tendo em vista os princípios da celeridade e da eficiência, de modo a evitar a expedição de cartas precatórias, fica expressamente autorizada a participação pelo Zoom, desde que seja apresentado comprovante de endereço atual e seja garantido ambiente reservado e silencioso, com conexão estável de internet. Permanecerá facultada à parte a possibilidade de comparecimento pessoal. Assim, é ônus exclusivo da parte a estabilidade do seu sinal, do seu vídeo e do seu áudio para participação na audiência. Reitero que a entrada de participantes não autorizados no link do ZOOM será ignorada por este Juízo para todos os fins e terá as consequências processuais cabíveis (arquivamento, revelia, confissão, prosseguimento da audiência sem o advogado pelo exercício do jus postulandi). Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
- OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT1 · 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b56b6 proferido nos autos. Despacho Trata-se de análise da necessidade de manutenção de audiência presencial. Em atenção à linguagem simples, apresento primeiro a decisão sobre os requerimentos e depois a fundamentação completa. Defiro a participação virtual do preposto da 1ª reclamada, residente no Estado da Paraíba (id. c0772fd) e da testemunha RANIERE ANDRE GOMES, residente no Estado de Pernambuco (id. dcb9377). A parte autorizada - e somente esta - deverá acessar o link abaixo para participação na audiência virtual: 26ª VT/RJ - Sala de Audiência - Entrar na reunião ZOOM https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3284110302?pwd=YytSWExkWXBCYnpGd2RPVDlWUStBZz09 ID da reunião: 328 411 0302 Senha de acesso: 26vtrj Indefiro a participação virtual dos(as) advogados(as). Esclareço, desde já, que a entrada de participantes não autorizados no link do ZOOM será ignorada por este Juízo para todos os fins e terá as consequências processuais cabíveis (arquivamento, revelia, confissão, prosseguimento da audiência sem o advogado pelo exercício do jus postulandi). Passo a apresentar a fundamentação completa. Nos autos da Consulta Administrativa Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramitou na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Ministra Corregedora, Exma. Dora Maria da Costa, assim se manifestou sobre o tema: “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC". Em outras palavras, a Corregedora Geral da Justiça do Trabalho definiu de modo claro que processos que tramitam no Juízo 100% Digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução. Como no caso concreto há inúmeros pedidos e a matéria demanda ampla produção de prova (inclusive oral), determino que a audiência seja realizada no modo PRESENCIAL. Ressalto que a Resolução CNJ nº 345/2020 deve ser aplicada em consonância com a legislação trabalhista, ou seja, pela natureza da ação trabalhista o magistrado possui a liberdade de condução do processo (art. 765 da CLT) a fim de garantir que não haverá prejuízo ao princípio da incomunicabilidade e nem à coleta da prova em ambientes externos. A oitiva de testemunhas deve ser realizada em local totalmente isento, no qual o magistrado possa ter controle do espaço físico, de forma que possa exercer com imparcialidade o poder de polícia (art. 360, CPC) e zelar pelos princípios da paridade das armas, da incomunicabilidade, da igualdade de tratamento processual, da ampla defesa e do contraditório, da não contaminação das provas, da licitude das provas, da segurança jurídica e da tutela efetiva. A prática processual em casos análogos evidencia que o ambiente pode influenciar no depoimento, principalmente em se tratando do local de trabalho, tendo em vista a prática verificada de testemunhas frequentemente estarem no local do trabalho, com utilização de computador, internet e equipamentos dos empregadores, sem que o Poder Judiciário tenha efetivo controle. Em diversas audiências virtuais verificou-se a presença de participantes em locais barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis em movimento, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância da natureza solene da audiência. Tais riscos inviabilizam que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinado pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b) e o cumprimento do art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências de instrução sejam realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais. Especificamente nesta Vara do Trabalho a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência expôs que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência (o presencial e o virtual), não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova. Friso que as duas webcams existentes na sala de audiências não permitem a visualização integral do ambiente. Não há microfones adequados à captação do áudio, sendo certo que o único equipamento de captação externa é um microfone cuja aquisição foi providenciada pelo próprio Magistrado. Assim, não é possível o pleno cumprimento do artigo 4º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, podendo o entendimento ser revisto a qualquer tempo desde que alterado o atual cenário. Ressalto que ainda que a parte autora tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital. Quanto a requerimentos de participação virtual na audiência deduzidos por advogados em nome próprio, esclareço que a existência de escritório profissional distante do Juízo não impede a participação presencial na audiência, uma vez que é notória na Justiça do Trabalho a prática de substabelecer os atos de audiência. Quanto a requerimentos deduzidos por entes públicos, friso que todos os privilégios processuais da Fazenda Pública têm previsão legal expressa, inexistindo autorização legislativa para participação virtual em audiências presenciais. Eventual ausência de ente público e/ou de seus procuradores terá como consequências os efeitos processuais da revelia e/ou confissão. Quanto a requerimentos de participação virtual de testemunhas residentes fora do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista os princípios da celeridade e da eficiência, de modo a evitar a expedição de cartas precatórias, fica expressamente autorizada a participação pelo Zoom, desde que cumpridas as seguintes condições: a parte que pretende a oitiva de testemunha em tal situação deverá apresentar comprovante de recebimento de intimação com nome completo, CPF e endereço da testemunha na forma e no prazo do artigo 455 do CPC, bem como anexar comprovante de residência da testemunha no mesmo ato, tudo sem sigilo, sob pena de não conhecimento; a testemunha a ser ouvida deverá estar sozinha em ambiente reservado e silencioso, com conexão estável de internet. Cumpridas tais condições, a Secretaria fornecerá link para participação. Permanecerá facultada à testemunha a possibilidade de comparecimento pessoal. Assim, é ônus exclusivo da testemunha a estabilidade do seu sinal, do seu vídeo e do seu áudio para participação na audiência. Quanto a requerimentos de participação virtual formulados por partes (reclamante e preposto ou sócio) não domiciliadas no Município do Rio de Janeiro, tendo em vista os princípios da celeridade e da eficiência, de modo a evitar a expedição de cartas precatórias, fica expressamente autorizada a participação pelo Zoom, desde que seja apresentado comprovante de endereço atual e seja garantido ambiente reservado e silencioso, com conexão estável de internet. Permanecerá facultada à parte a possibilidade de comparecimento pessoal. Assim, é ônus exclusivo da parte a estabilidade do seu sinal, do seu vídeo e do seu áudio para participação na audiência. Reitero que a entrada de participantes não autorizados no link do ZOOM será ignorada por este Juízo para todos os fins e terá as consequências processuais cabíveis (arquivamento, revelia, confissão, prosseguimento da audiência sem o advogado pelo exercício do jus postulandi). Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISO FIRMINO JUNIOR