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0100862-89.2026.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9058c5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A reclamada impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente após a vigência da Lei n. 13.467/2017 e que a parte demandante não comprovou a insuficiência de recursos. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 10) e percebia, ao longo do contrato de trabalho, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício, possuindo presunção relativa de veracidade que não foi infirmada por elemento probatório em sentido contrário carreado aos autos, consoante orienta a Súmula n. 463, item I, do TST. REJEITO a impugnação e DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Das diferenças salariais O reclamante afirma que foi admitido aos 13.05.2024 e teve seu contrato rescindido por iniciativa demissional em 05.09.2025, cumprindo escala de trabalho de 12x36 horas, das 19h às 07h. Alega que percebia salário-base inferior ao salário mínimo nacional vigente, no valor de R$ 1.155,27 a partir da admissão, R$ 1.189,93 a partir de 01.12.2024 e R$ 1.242,00 a contar de 01.01.2025, o que violaria o art. 7º, IV, da Constituição da República. Reclama o pagamento das diferenças salariais pela complementação ao salário mínimo integral, com reflexos nas demais verbas. A ré sustenta a licitude do salário pago proporcionalmente à jornada que reputa reduzida, invocando previsão contida em norma coletiva, o art. 7º, VI e XIII, da Constituição da República, a Orientação Jurisprudencial n. 358 da SBDI-1 do TST e o Tema 1.046 da repercussão geral do STF. A documentação acostada confirma a contratação do autor para labor em escala de 12x36 horas (fls. 66-68 e 179-188) e a percepção de salário-base mensal de R$ 1.155,27 de 13.05.2024 a 30.11.2024, de R$ 1.189,93 em dezembro de 2024 e de R$ 1.242,00 no ano de 2025 (fls. 14-15 e 69-84). O salário mínimo nacional fixado para os períodos respectivos correspondeu a R$ 1.412,00 no ano de 2024 e a R$ 1.518,00 no ano de 2025. A escala 12x36 não se confunde com contratação para cumprimento de jornada reduzida. Trata-se de regime especial de compensação, no qual o empregado trabalha por doze horas consecutivas e, em seguida, usufrui trinta e seis horas contínuas de descanso. A Orientação Jurisprudencial n. 358 da SBDI-1 do TST admite o pagamento proporcional do salário mínimo quando o empregado é contratado para cumprir jornada inferior à prevista constitucionalmente. Essa hipótese não se verifica no regime 12x36, no qual a menor média de horas trabalhadas decorre da própria sistemática compensatória, que contrapõe o elastecimento da jornada diária ao período subsequente de descanso. As normas coletivas invocadas pela defesa não conduzem a conclusão diversa. O Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 juntado pela reclamada possui vigência de 01.11.2025 a 31.10.2026, período posterior à extinção do contrato do reclamante, ocorrida em 05.09.2025. De todo modo, o próprio instrumento distingue a contratação para jornada semanal reduzida do regime de plantões. Ao disciplinar a jornada semanal de 36 horas, prevê labor de seis horas diárias de segunda-feira a sábado, enquanto, em cláusula própria, autoriza separadamente a adoção das escalas de plantão de 12x36, 12x48 e 12x60. A previsão de proporcionalidade salarial para empregados contratados com carga horária inferior àquela considerada para os pisos normativos não permite, portanto, equiparar o regime especial 12x36 a uma contratação ordinária para jornada reduzida. Também não se discute a validade abstrata da negociação coletiva, mas a incidência da cláusula invocada sobre a situação efetivamente submetida a julgamento. O Tema 1.046 do STF não altera essa conclusão, pois não impõe aplicação de disposição coletiva a hipótese diversa daquela por ela disciplinada. Faz jus o autor, portanto, às diferenças salariais mensais entre o salário-base pago e o valor do salário mínimo nacional vigente em cada época, considerado o período contratual de 13.05.2024 a 05.09.2025. As diferenças salariais repercutem em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS na conta vinculada. As repercussões no adicional noturno e nas parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual serão examinadas nos tópicos próprios. Indevido o reflexo em aviso prévio, diante da iniciativa demissional do empregado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Do adicional de insalubridade O autor aduz que percebia adicional de insalubridade em grau médio, contudo calculado sobre salário inferior ao mínimo legal, pleiteando as diferenças respectivas com reflexos. A demandada assevera que o adicional de insalubridade sempre foi apurado sobre o salário mínimo, em observância ao art. 192 da CLT e à norma coletiva da categoria. Os demonstrativos de pagamento de salários (fls. 69-84) demonstram que a reclamada quitava a rubrica "Ad insalubridade" no montante de R$ 282,40 durante o ano de 2024, correspondente a 20% do salário mínimo de R$ 1.412,00, e no valor de R$ 303,60 durante o ano de 2025, equivalente a 20% do salário mínimo de R$ 1.518,00. A base de cálculo adotada pela empregadora já correspondia, portanto, ao salário mínimo nacional integral, e não ao salário-base contratual proporcional. Inexistem diferenças a esse título. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Do adicional noturno e da hora noturna reduzida O reclamante vindica o pagamento correto do adicional noturno, a observância da hora noturna reduzida e a incidência do adicional sobre a prorrogação da jornada após as 05h, com reflexos. A defesa afirma que o trabalho noturno foi regularmente pago, com observância da redução ficta e da prorrogação, conforme demonstrariam as rubricas "Ad not 20% recorrente" e "Supl horário noturno". Os cartões de ponto (fls. 144-154) e os recibos de pagamento (fls. 69-84) demonstram a apuração mensal do adicional noturno sob a rubrica 1000 ("Ad not 20% recorrente"), do suplemento correspondente à extensão do trabalho noturno sob a rubrica 1034 ("Supl horário noturno") e do respectivo descanso semanal remunerado. A parte autora não apontou, sequer por amostragem, diferenças quantitativas entre as horas registradas nos controles de frequência e aquelas consideradas para o pagamento do adicional noturno e do suplemento correspondente. Não há, assim, diferenças a deferir quanto à quantidade de horas noturnas, à redução ficta da hora noturna ou à prorrogação do trabalho após as 05h. Diversamente, reconhecido em tópico anterior que o salário-base devido correspondia ao salário mínimo nacional, houve majoração do valor da hora normal de trabalho utilizada para o cálculo das parcelas noturnas. São devidas, por conseguinte, apenas as diferenças de adicional noturno e de suplemento noturno decorrentes da majoração da base salarial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS na conta vinculada. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da Participação nos Lucros e Resultados O reclamante persegue o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional ao período contratual trabalhado, afirmando que a reclamada possui programa instituído por norma coletiva, regulamento interno ou prática habitual e que preenchia os requisitos necessários à percepção da parcela. A reclamada contesta o pedido, afirmando a inexistência de norma coletiva ou regulamento interno instituidor de PLR para o autor. O direito à Participação nos Lucros e Resultados pressupõe a existência de instrumento que institua a parcela e estabeleça seus critérios e condições, na forma da Lei n. 10.101/2000. Incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo da pretensão, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A inicial, contudo, não identifica o programa que alegadamente asseguraria o direito à parcela, seu período de vigência, os critérios de elegibilidade, as metas estabelecidas ou a fonte normativa ou contratual da obrigação. Limita-se a afirmar, de forma alternativa, que o programa decorreria de norma coletiva, regulamento interno ou prática habitual e, ao mesmo tempo, sustenta que o reclamante preenchia requisitos que sequer foram indicados. O requerimento para que a reclamada apresentasse eventuais acordos, regulamentos e comprovantes de pagamento não transfere à parte contrária o ônus de demonstrar a própria existência do fato constitutivo alegado, nem supre a ausência de elemento mínimo que indique a instituição de programa de PLR aplicável ao reclamante. Os instrumentos coletivos juntados aos autos não contêm previsão da parcela e nenhum outro elemento demonstra a existência do programa alegado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Das verbas resilitórias O demandante afirma que se demitiu em 05.09.2025 e que não recebeu as parcelas decorrentes da extinção contratual. Requer o pagamento do saldo de salário de cinco dias de setembro de 2025, 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais acrescidas de 1/3. A ré sustenta que apurou regularmente as verbas devidas no demonstrativo de pagamento de setembro de 2025 e no TRCT, tendo o resultado líquido sido zerado em razão dos descontos efetuados, entre eles o aviso prévio não trabalhado. O contrato foi rompido por iniciativa do empregado em 05.09.2025 (fls. 14, 66 e 155). O TRCT (fls. 155-156) demonstra a apuração de saldo de salário, 13º salário proporcional de 8/12 e férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3, além das parcelas variáveis e respectivas médias consideradas na rescisão. A parcela salarial fixa utilizada nesses cálculos, contudo, correspondeu ao salário-base contratual de R$ 1.242,00. Reconhecido nesta decisão que o salário-base devido em 2025 correspondia ao salário mínimo nacional de R$ 1.518,00, são devidas as diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da substituição do salário-base de R$ 1.242,00 pelo valor de R$ 1.518,00, preservados os demais componentes remuneratórios, médias e critérios já considerados no TRCT. O termo rescisório registra desconto de R$ 1.242,00 a título de aviso prévio não cumprido. A reclamada requereu a compensação ou dedução dos valores já pagos administrativamente sob os mesmos títulos, não tendo formulado pretensão de cobrança de eventual diferença do aviso prévio decorrente da majoração salarial reconhecida nesta sentença. Deve ser considerado, portanto, apenas o desconto de R$ 1.242,00 efetivamente efetuado no TRCT, sem sua majoração. As demais deduções já foram integralmente consideradas na apuração do resultado líquido da rescisão e não poderão ser novamente abatidas das diferenças ora deferidas. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Da multa do artigo 477 da CLT O autor persegue a condenação da reclamada ao pagamento da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando inadimplemento das parcelas decorrentes da extinção contratual. A reclamada sustenta a regularidade do procedimento rescisório e afirma que o resultado líquido da rescisão foi igual a zero em razão das deduções efetuadas. O contrato foi extinto em 05.09.2025. O TRCT demonstra que as parcelas decorrentes da extinção contratual foram apuradas e que, após as deduções nele consignadas, o resultado líquido foi igual a zero. As diferenças ora reconhecidas decorrem do acolhimento judicial da controvérsia acerca do salário-base devido ao reclamante e de seus efeitos sobre as parcelas resilitórias. O reconhecimento judicial dessas diferenças não caracteriza, por si só, mora no pagamento das verbas resilitórias para os fins do art. 477, § 8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Quanto às parcelas resilitórias, observar-se-ão especificamente os critérios estabelecidos no tópico próprio. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios fixados pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial anterior a 30.08.2024, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. A partir de 30.08.2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças salariais, as diferenças de adicional noturno, o saldo de salário e o 13º salário, observada, quanto às demais parcelas e reflexos, a natureza jurídica definida em lei. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por JUAN DE CARVALHO GONZAGA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., nos termos da fundamentação supra, REJEITO a impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: a) diferenças salariais mensais pela complementação ao salário mínimo nacional durante todo o contrato de trabalho, de 13.05.2024 a 05.09.2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS na conta vinculada; b) diferenças de adicional noturno e suplemento noturno decorrentes da majoração da base de cálculo pelo reconhecimento do salário mínimo nacional como salário-base devido, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS na conta vinculada; c) diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da substituição, na respectiva base de cálculo, do salário-base de R$ 1.242,00 pelo salário mínimo nacional de R$ 1.518,00, preservados os demais componentes remuneratórios, médias e critérios já considerados no TRCT, devendo ser considerado o desconto de R$ 1.242,00 efetuado a título de aviso prévio, vedada a repetição das demais deduções já computadas na rescisão. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, observados, quanto às parcelas resilitórias, os critérios específicos estabelecidos na fundamentação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAN DE CARVALHO GONZAGA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9058c5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A reclamada impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente após a vigência da Lei n. 13.467/2017 e que a parte demandante não comprovou a insuficiência de recursos. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 10) e percebia, ao longo do contrato de trabalho, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício, possuindo presunção relativa de veracidade que não foi infirmada por elemento probatório em sentido contrário carreado aos autos, consoante orienta a Súmula n. 463, item I, do TST. REJEITO a impugnação e DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Das diferenças salariais O reclamante afirma que foi admitido aos 13.05.2024 e teve seu contrato rescindido por iniciativa demissional em 05.09.2025, cumprindo escala de trabalho de 12x36 horas, das 19h às 07h. Alega que percebia salário-base inferior ao salário mínimo nacional vigente, no valor de R$ 1.155,27 a partir da admissão, R$ 1.189,93 a partir de 01.12.2024 e R$ 1.242,00 a contar de 01.01.2025, o que violaria o art. 7º, IV, da Constituição da República. Reclama o pagamento das diferenças salariais pela complementação ao salário mínimo integral, com reflexos nas demais verbas. A ré sustenta a licitude do salário pago proporcionalmente à jornada que reputa reduzida, invocando previsão contida em norma coletiva, o art. 7º, VI e XIII, da Constituição da República, a Orientação Jurisprudencial n. 358 da SBDI-1 do TST e o Tema 1.046 da repercussão geral do STF. A documentação acostada confirma a contratação do autor para labor em escala de 12x36 horas (fls. 66-68 e 179-188) e a percepção de salário-base mensal de R$ 1.155,27 de 13.05.2024 a 30.11.2024, de R$ 1.189,93 em dezembro de 2024 e de R$ 1.242,00 no ano de 2025 (fls. 14-15 e 69-84). O salário mínimo nacional fixado para os períodos respectivos correspondeu a R$ 1.412,00 no ano de 2024 e a R$ 1.518,00 no ano de 2025. A escala 12x36 não se confunde com contratação para cumprimento de jornada reduzida. Trata-se de regime especial de compensação, no qual o empregado trabalha por doze horas consecutivas e, em seguida, usufrui trinta e seis horas contínuas de descanso. A Orientação Jurisprudencial n. 358 da SBDI-1 do TST admite o pagamento proporcional do salário mínimo quando o empregado é contratado para cumprir jornada inferior à prevista constitucionalmente. Essa hipótese não se verifica no regime 12x36, no qual a menor média de horas trabalhadas decorre da própria sistemática compensatória, que contrapõe o elastecimento da jornada diária ao período subsequente de descanso. As normas coletivas invocadas pela defesa não conduzem a conclusão diversa. O Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 juntado pela reclamada possui vigência de 01.11.2025 a 31.10.2026, período posterior à extinção do contrato do reclamante, ocorrida em 05.09.2025. De todo modo, o próprio instrumento distingue a contratação para jornada semanal reduzida do regime de plantões. Ao disciplinar a jornada semanal de 36 horas, prevê labor de seis horas diárias de segunda-feira a sábado, enquanto, em cláusula própria, autoriza separadamente a adoção das escalas de plantão de 12x36, 12x48 e 12x60. A previsão de proporcionalidade salarial para empregados contratados com carga horária inferior àquela considerada para os pisos normativos não permite, portanto, equiparar o regime especial 12x36 a uma contratação ordinária para jornada reduzida. Também não se discute a validade abstrata da negociação coletiva, mas a incidência da cláusula invocada sobre a situação efetivamente submetida a julgamento. O Tema 1.046 do STF não altera essa conclusão, pois não impõe aplicação de disposição coletiva a hipótese diversa daquela por ela disciplinada. Faz jus o autor, portanto, às diferenças salariais mensais entre o salário-base pago e o valor do salário mínimo nacional vigente em cada época, considerado o período contratual de 13.05.2024 a 05.09.2025. As diferenças salariais repercutem em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS na conta vinculada. As repercussões no adicional noturno e nas parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual serão examinadas nos tópicos próprios. Indevido o reflexo em aviso prévio, diante da iniciativa demissional do empregado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Do adicional de insalubridade O autor aduz que percebia adicional de insalubridade em grau médio, contudo calculado sobre salário inferior ao mínimo legal, pleiteando as diferenças respectivas com reflexos. A demandada assevera que o adicional de insalubridade sempre foi apurado sobre o salário mínimo, em observância ao art. 192 da CLT e à norma coletiva da categoria. Os demonstrativos de pagamento de salários (fls. 69-84) demonstram que a reclamada quitava a rubrica "Ad insalubridade" no montante de R$ 282,40 durante o ano de 2024, correspondente a 20% do salário mínimo de R$ 1.412,00, e no valor de R$ 303,60 durante o ano de 2025, equivalente a 20% do salário mínimo de R$ 1.518,00. A base de cálculo adotada pela empregadora já correspondia, portanto, ao salário mínimo nacional integral, e não ao salário-base contratual proporcional. Inexistem diferenças a esse título. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Do adicional noturno e da hora noturna reduzida O reclamante vindica o pagamento correto do adicional noturno, a observância da hora noturna reduzida e a incidência do adicional sobre a prorrogação da jornada após as 05h, com reflexos. A defesa afirma que o trabalho noturno foi regularmente pago, com observância da redução ficta e da prorrogação, conforme demonstrariam as rubricas "Ad not 20% recorrente" e "Supl horário noturno". Os cartões de ponto (fls. 144-154) e os recibos de pagamento (fls. 69-84) demonstram a apuração mensal do adicional noturno sob a rubrica 1000 ("Ad not 20% recorrente"), do suplemento correspondente à extensão do trabalho noturno sob a rubrica 1034 ("Supl horário noturno") e do respectivo descanso semanal remunerado. A parte autora não apontou, sequer por amostragem, diferenças quantitativas entre as horas registradas nos controles de frequência e aquelas consideradas para o pagamento do adicional noturno e do suplemento correspondente. Não há, assim, diferenças a deferir quanto à quantidade de horas noturnas, à redução ficta da hora noturna ou à prorrogação do trabalho após as 05h. Diversamente, reconhecido em tópico anterior que o salário-base devido correspondia ao salário mínimo nacional, houve majoração do valor da hora normal de trabalho utilizada para o cálculo das parcelas noturnas. São devidas, por conseguinte, apenas as diferenças de adicional noturno e de suplemento noturno decorrentes da majoração da base salarial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS na conta vinculada. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da Participação nos Lucros e Resultados O reclamante persegue o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional ao período contratual trabalhado, afirmando que a reclamada possui programa instituído por norma coletiva, regulamento interno ou prática habitual e que preenchia os requisitos necessários à percepção da parcela. A reclamada contesta o pedido, afirmando a inexistência de norma coletiva ou regulamento interno instituidor de PLR para o autor. O direito à Participação nos Lucros e Resultados pressupõe a existência de instrumento que institua a parcela e estabeleça seus critérios e condições, na forma da Lei n. 10.101/2000. Incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo da pretensão, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A inicial, contudo, não identifica o programa que alegadamente asseguraria o direito à parcela, seu período de vigência, os critérios de elegibilidade, as metas estabelecidas ou a fonte normativa ou contratual da obrigação. Limita-se a afirmar, de forma alternativa, que o programa decorreria de norma coletiva, regulamento interno ou prática habitual e, ao mesmo tempo, sustenta que o reclamante preenchia requisitos que sequer foram indicados. O requerimento para que a reclamada apresentasse eventuais acordos, regulamentos e comprovantes de pagamento não transfere à parte contrária o ônus de demonstrar a própria existência do fato constitutivo alegado, nem supre a ausência de elemento mínimo que indique a instituição de programa de PLR aplicável ao reclamante. Os instrumentos coletivos juntados aos autos não contêm previsão da parcela e nenhum outro elemento demonstra a existência do programa alegado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Das verbas resilitórias O demandante afirma que se demitiu em 05.09.2025 e que não recebeu as parcelas decorrentes da extinção contratual. Requer o pagamento do saldo de salário de cinco dias de setembro de 2025, 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais acrescidas de 1/3. A ré sustenta que apurou regularmente as verbas devidas no demonstrativo de pagamento de setembro de 2025 e no TRCT, tendo o resultado líquido sido zerado em razão dos descontos efetuados, entre eles o aviso prévio não trabalhado. O contrato foi rompido por iniciativa do empregado em 05.09.2025 (fls. 14, 66 e 155). O TRCT (fls. 155-156) demonstra a apuração de saldo de salário, 13º salário proporcional de 8/12 e férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3, além das parcelas variáveis e respectivas médias consideradas na rescisão. A parcela salarial fixa utilizada nesses cálculos, contudo, correspondeu ao salário-base contratual de R$ 1.242,00. Reconhecido nesta decisão que o salário-base devido em 2025 correspondia ao salário mínimo nacional de R$ 1.518,00, são devidas as diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da substituição do salário-base de R$ 1.242,00 pelo valor de R$ 1.518,00, preservados os demais componentes remuneratórios, médias e critérios já considerados no TRCT. O termo rescisório registra desconto de R$ 1.242,00 a título de aviso prévio não cumprido. A reclamada requereu a compensação ou dedução dos valores já pagos administrativamente sob os mesmos títulos, não tendo formulado pretensão de cobrança de eventual diferença do aviso prévio decorrente da majoração salarial reconhecida nesta sentença. Deve ser considerado, portanto, apenas o desconto de R$ 1.242,00 efetivamente efetuado no TRCT, sem sua majoração. As demais deduções já foram integralmente consideradas na apuração do resultado líquido da rescisão e não poderão ser novamente abatidas das diferenças ora deferidas. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Da multa do artigo 477 da CLT O autor persegue a condenação da reclamada ao pagamento da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando inadimplemento das parcelas decorrentes da extinção contratual. A reclamada sustenta a regularidade do procedimento rescisório e afirma que o resultado líquido da rescisão foi igual a zero em razão das deduções efetuadas. O contrato foi extinto em 05.09.2025. O TRCT demonstra que as parcelas decorrentes da extinção contratual foram apuradas e que, após as deduções nele consignadas, o resultado líquido foi igual a zero. As diferenças ora reconhecidas decorrem do acolhimento judicial da controvérsia acerca do salário-base devido ao reclamante e de seus efeitos sobre as parcelas resilitórias. O reconhecimento judicial dessas diferenças não caracteriza, por si só, mora no pagamento das verbas resilitórias para os fins do art. 477, § 8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Quanto às parcelas resilitórias, observar-se-ão especificamente os critérios estabelecidos no tópico próprio. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios fixados pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial anterior a 30.08.2024, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. A partir de 30.08.2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças salariais, as diferenças de adicional noturno, o saldo de salário e o 13º salário, observada, quanto às demais parcelas e reflexos, a natureza jurídica definida em lei. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por JUAN DE CARVALHO GONZAGA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., nos termos da fundamentação supra, REJEITO a impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: a) diferenças salariais mensais pela complementação ao salário mínimo nacional durante todo o contrato de trabalho, de 13.05.2024 a 05.09.2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS na conta vinculada; b) diferenças de adicional noturno e suplemento noturno decorrentes da majoração da base de cálculo pelo reconhecimento do salário mínimo nacional como salário-base devido, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS na conta vinculada; c) diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da substituição, na respectiva base de cálculo, do salário-base de R$ 1.242,00 pelo salário mínimo nacional de R$ 1.518,00, preservados os demais componentes remuneratórios, médias e critérios já considerados no TRCT, devendo ser considerado o desconto de R$ 1.242,00 efetuado a título de aviso prévio, vedada a repetição das demais deduções já computadas na rescisão. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, observados, quanto às parcelas resilitórias, os critérios específicos estabelecidos na fundamentação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

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