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0100862-84.2025.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RMS 79589/PR (2026/0279340-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:JOAO AMPÉLIO BETTIO RECORRENTE:SIRLEI TERESINHA SCHROPFER BETTIO ADVOGADO:ALINE MORGANA BETTIO - MT006099O RECORRIDO:ALEX FRANCISCO PILATTI ADVOGADO:ALEX FRANCISCO PILATTI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR041551 DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO AMPÉLIO BETTIO e SIRLEI TEREZINHA SCHRÖPFER BETTIO contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Ação: mandado de segurança impetrado por JOÃO AMPÉLIO BETTIO e SIRLEI TEREZINHA SCHROPFER BETTIO, em face de suposto ato coator praticado pela 15ª Câmara Cível que, sob a relatoria do Desembargador Luiz Cezar Nicolau, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0012011-69.2025.8.16.0000 e julgou prejudicado o Agravo Interno nº 0021256-07.2025.8.16.0000 (mov. 37, autos nº 0012011-69.2025.8.16.0000 – AI). Argumenta, em síntese, que o ato coator consiste na utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens antes de sua regulação pelo CNJ por meio do Provimento nº188/24. Defende que a violação a Provimento do CNJ não viabiliza a interposição de recurso especial, recurso de fundamentação vinculada, justificando a utilização do mandado de segurança, a despeito da natureza judicial do ato coator. Acórdão: manteve a decisão que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL (LEI 12.016/09, ART. 5º, INC II). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Colenda 15ª Câmara Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão se há excepcionalidade apta a justificar a impetração do mandamus contra ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcionalíssimo, restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e não se presta a substituir os recursos previstos no sistema processual. 4. Nos termos do entendimento firmado em julgado recente pelo Superior Tribunal de Justiça “a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo” (RMS n. 76.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). 5. Ausente teratologia ou ilegalidade flagrante e existente via processual adequada para impugnação do acórdão apontado como coator (STJ, Súmula 86), com possibilidade de tutela provisória na forma da lei (CPC, art. 995), mantém-se hígida a decisão recorrida que indeferiu a inicial do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 183) Recurso ordinário: reitera a argumentação desenvolvida na inicial do mandado de segurança, além de requerer a concessão da tutela provisória recursal, a fim de determinar a imediata suspensão da eficácia do acórdão recorrido e a readequação da indisponibilidade via CNIB, limitando-a aos bens estritamente necessários à garantia da execução, preferencialmente aos dois imóveis já penhorados, com cancelamento/suspensão das restrições incidentes sobre os demais bens RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE. . Do não cabimento do mandado de segurança O mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, sendo o ato impugnado uma decisão judicial, não se concederá o mandado de segurança se couber recurso com efeito suspensivo da decisão. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais nas quais não haja recurso hábil a impugnar a decisão (Súmula 267/STF), devendo o impetrante demonstrar o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida (AgInt no MS 28.294/DF, Corte Especial, DJe 24/3/2023; AgInt no MS 28.298/DF, Corte Especial, DJe 16/12/2022; MS 27.348/DF, Corte Especial, DJe 9/6/2023). Acrescente-se que o mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (RMS 45.989/PB, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgInt no RMS 65.278/SP, Terceira Turma, DJe 17/8/2022). Na hipótese, verifica-se que o ato supostamente ilegal, que decorre do reconhecimento da validade da utilização da indisponibilidade de bens via CNIB por acórdão do TJ/SP, pressupõe a violação do princípio da irretroatividade, viabilizando a interposição do recurso especial. Com efeito, ao contrário do que defende a parte recorrente, a insurgência quanto ao decreto de indisponibilidade de bens via CNIB não tem como causa de pedir a violação de qualquer dos preceitos do Provimento nº 188/04 senão sua utilização de forma retroativa, antes da vigência, o que evidencia, em tese, a recorribilidade do ato judicial impugnado e, por consequência, o não cabimento do mandado de segurança. De todo modo, o reconhecimento de eventual abuso quanto ao uso do CNIB demandaria dilação probatória, tendo em vista a jurisprudência desta Corte, no sentido da permissão de usar meios executivos atípicos, desde que observados os princípios da efetividade, menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada, além do contraditório, proporcionalidade, afora a razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal (Tema 1137/STJ). Nesse contexto, eventual reconhecimento da abusibividade no uso da indisponibilidade, ainda que por meio atípico, ou seja, antes da regulação pelo CNJ, demandaria a análise das particularidades fáticas da execução ajuizada na origem, correlacionando a extensão do crédito executado e as condições econômico-financeiras do executado, além da consistência da decisão judicial que determina a utilização da medida executiva; o que é incompatível com a via eleita. Saliente-se, por fim, que a mera discordância quanto ao resultado do julgamento não configura ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capazes de evidenciar violação a direito líquido e certo pela autoridade apontada como coatora. Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário constitucional. PREVINO as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º, e 1026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RMS 79589/PR (2026/0279340-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:JOAO AMPÉLIO BETTIO RECORRENTE:SIRLEI TERESINHA SCHROPFER BETTIO ADVOGADO:ALINE MORGANA BETTIO - MT006099O RECORRIDO:ALEX FRANCISCO PILATTI ADVOGADO:ALEX FRANCISCO PILATTI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR041551 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

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