2026-09-16 · TJPE
NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0100862-68.2025.8.17.2001 RECORRENTE (APELANTE): EDVALDO FRANCISCO DE BARROS RECORRIDO (APELADO): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO, NÃO COMO TETO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes (art. 332, I e II, c/c art. 487, I, do CPC) os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que a taxa de juros pactuada (2,29% a.m.) não discrepa substancialmente da taxa média de mercado (2,04% a.m.), à luz do REsp 1.061.530/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a superação da taxa média de mercado pelos juros contratados, em pequena magnitude, configura abusividade apta a autorizar revisão contratual; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atacou o núcleo fundamental da sentença, satisfazendo, em homenagem à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), a exigência dialética. Preliminar rejeitada. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, sendo lícita a livre pactuação (Súmulas 596 e 382 do STF/STJ e REsp 1.061.530/RS). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro referencial para a aferição da abusividade, e não teto contratual; o mero cotejo entre a taxa pactuada e a média de mercado, sem análise das peculiaridades da contratação, é insuficiente para caracterizar abusividade. A diferença de aproximadamente 0,25 ponto percentual mensal insere-se na margem de flutuação própria do mercado de crédito, não ostentando a magnitude exigida pela tese vinculante. Ônus probatório não cumprido pelo autor (art. 373, I, do CPC). Não se aplica a Súmula 530 do STJ, pois a taxa de juros foi expressamente pactuada, inexistindo omissão que justifique a substituição pela média de mercado. Afastada a abusividade, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, e não teto de contratação. 2. O mero cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado, sem análise das peculiaridades da contratação, não caracteriza abusividade apta a ensejar revisão contratual. 3. Não reconhecida a abusividade dos encargos, ficam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 332, I e II, 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 876 e 884; Lei 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo); STJ, REsp 2.015.514/PR; STJ, REsp 2.009.614/SC; STJ, Tema 25; STJ, Súmulas 297, 382 e 530; STF, Súmula 596. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator