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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100862-05.2023.5.01.0071 DESTINATÁRIO: RICARDO COUTINHO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO TRABALHISTA. FATO SUPERVENIENTE. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO FUTURA AO REGRAMENTO DE NOVO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade: a) conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras; b) no mérito, acolhê-los parcialmente para, sem conferir efeitos modificativos diretos sobre o período pretérito, prestar esclarecimentos e integrar o julgado anterior; c) determinar que, em regular fase de liquidação de sentença, a apuração das parcelas vincendas observe estritamente as balizas, regras de quitação, composição de banco de horas, arranjos de escala de folgas e restrições de base de cálculo previstas no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025-2027 a partir do início de sua vigência em 1º de setembro de 2025, tudo nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO COUTINHO RODRIGUES
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100862-05.2023.5.01.0071 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO TRABALHISTA. FATO SUPERVENIENTE. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO FUTURA AO REGRAMENTO DE NOVO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade: a) conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras; b) no mérito, acolhê-los parcialmente para, sem conferir efeitos modificativos diretos sobre o período pretérito, prestar esclarecimentos e integrar o julgado anterior; c) determinar que, em regular fase de liquidação de sentença, a apuração das parcelas vincendas observe estritamente as balizas, regras de quitação, composição de banco de horas, arranjos de escala de folgas e restrições de base de cálculo previstas no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025-2027 a partir do início de sua vigência em 1º de setembro de 2025, tudo nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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