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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100861-92.2024.5.01.0068 DESTINATÁRIO: GABRIELLA MANJA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo funcional indenizável exige demonstração inequívoca de alteração contratual substancial, mediante imposição de atribuições qualitativamente diversas daquelas originalmente pactuadas. A execução de tarefas correlatas, acessórias e compatíveis com a dinâmica operacional de bares e restaurantes não enseja o pagamento de plus salarial, incidindo à hipótese a inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Devidas, contudo, diferenças de adicional noturno quando a própria documentação patronal revela inconsistências matemáticas objetivas entre o quantitativo de horas noturnas registrado nos controles de frequência e aquele efetivamente quitado nos recibos salariais, sem apresentação, pela empregadora, em contrarrazões, de metodologia apta a justificar a divergência constatada. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, propriamente dito, nos termos da fundamentação: -DAR PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA RECLAMANTE GABRIELLA MANJA ROCHA (RO: Id.f0252e6; fls. 428/441) para i) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas noturnas registradas nos controles de ponto e não quitadas nos recibos salariais, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa de 40%. Considerada a inversão do desfecho da lide de improcedência para parcial procedência, mantém-se a fixação do percentual honorário já arbitrado de 10% (dez por cento) em desfavor da Reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, e, por vez, arbitra-se agora, em desfavor da Reclamada o percentual honorário também de 10 (dez por cento), sendo vedada a compensação. Custas de R$100,00 ora pela Reclamada, arbitrada sobre 2% de R$5.000,00, valor que se atribui à condenação, para meros fins de alçada. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA MANJA ROCHA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100861-92.2024.5.01.0068 DESTINATÁRIO: BREWTECO GAVEA BAR E RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo funcional indenizável exige demonstração inequívoca de alteração contratual substancial, mediante imposição de atribuições qualitativamente diversas daquelas originalmente pactuadas. A execução de tarefas correlatas, acessórias e compatíveis com a dinâmica operacional de bares e restaurantes não enseja o pagamento de plus salarial, incidindo à hipótese a inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Devidas, contudo, diferenças de adicional noturno quando a própria documentação patronal revela inconsistências matemáticas objetivas entre o quantitativo de horas noturnas registrado nos controles de frequência e aquele efetivamente quitado nos recibos salariais, sem apresentação, pela empregadora, em contrarrazões, de metodologia apta a justificar a divergência constatada. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, propriamente dito, nos termos da fundamentação: -DAR PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA RECLAMANTE GABRIELLA MANJA ROCHA (RO: Id.f0252e6; fls. 428/441) para i) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas noturnas registradas nos controles de ponto e não quitadas nos recibos salariais, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa de 40%. Considerada a inversão do desfecho da lide de improcedência para parcial procedência, mantém-se a fixação do percentual honorário já arbitrado de 10% (dez por cento) em desfavor da Reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, e, por vez, arbitra-se agora, em desfavor da Reclamada o percentual honorário também de 10 (dez por cento), sendo vedada a compensação. Custas de R$100,00 ora pela Reclamada, arbitrada sobre 2% de R$5.000,00, valor que se atribui à condenação, para meros fins de alçada. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BREWTECO GAVEA BAR E RESTAURANTE LTDA.
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