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0100861-21.2021.5.01.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100861-21.2021.5.01.0061 AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL AGRAVADO: JACIRA PIRES CRUZ A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c2d8256) proferida nos autos do processo 0100861-21.2021.5.01.0061 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100861-21.2021.5.01.0061 AGRAVANTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA AGRAVADA : JACIRA PIRES CRUZ ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTOECONOMICO E SOCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100861-21.2021.5.01.0061 Tramitação Preferencial AP 0100861-21.2021.5.01.0061 - 5ª Turma Recorrente: 1. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogado(s): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (PR22076) Recorrido: JACIRA PIRES CRUZ Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (RJ176607) RECURSO DE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL AE. Turma decidiu "...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição da Exequente e da executada paradeterminar a remessa dos autos à origem para que o perito judicial emita novo laudo técnico, sanando questões apresentadas, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 31/03/2026, às 16:18:37 - 42df09b (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815104457200000201220288. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815104457200000201220288?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA PIRES CRUZ

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100861-21.2021.5.01.0061 AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL AGRAVADO: JACIRA PIRES CRUZ A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c2d8256) proferida nos autos do processo 0100861-21.2021.5.01.0061 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100861-21.2021.5.01.0061 AGRAVANTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA AGRAVADA : JACIRA PIRES CRUZ ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTOECONOMICO E SOCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100861-21.2021.5.01.0061 Tramitação Preferencial AP 0100861-21.2021.5.01.0061 - 5ª Turma Recorrente: 1. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogado(s): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (PR22076) Recorrido: JACIRA PIRES CRUZ Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (RJ176607) RECURSO DE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL AE. Turma decidiu "...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição da Exequente e da executada paradeterminar a remessa dos autos à origem para que o perito judicial emita novo laudo técnico, sanando questões apresentadas, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 31/03/2026, às 16:18:37 - 42df09b (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815104457200000201220288. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815104457200000201220288?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

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