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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b2c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. Da ilegitimidade passiva As contestantes arguiram a ilegitimidade passiva da 1ª ré (CHEIO DE FOME CAXIAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA) e da 2ª ré (64.813.024 HUMBERTO ARAUJO GARCIA ME), sob o argumento de que consubstanciariam meros nomes fantasia sem personalidade jurídica própria. A legitimidade ad causam é apreciada abstratamente à luz da teoria da asserção. Tendo o autor indicado expressamente as pessoas jurídicas e o empresário individual como participantes da relação jurídica material e tomadores de sua força de trabalho, resta configurada a pertinência subjetiva da lide para integrarem o polo passivo. Outrossim, os comprovantes cadastrais demonstram a efetiva existência jurídica da sociedade limitada e do empresário individual devidamente inscritos perante a Receita Federal do Brasil sob CNPJs próprios. A verificação da efetiva existência de vínculo empregatício e de responsabilidade solidária ou grupo econômico é matéria atinente ao mérito. Rejeito. Do vínculo de emprego e verbas decorrentes O reclamante postulou o reconhecimento do liame empregatício na função de motoboy, no período de 15/03/2026 a 19/05/2026, com salário de R$ 2.000,00 acrescido de adicional de periculosidade de 30%, além do pagamento das parcelas rescisórias, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade e benefícios da convenção coletiva. As demandadas contestantes sustentaram a inocorrência de relação de emprego, aduzindo a prestação autônoma de serviços de entrega, na condição de freelancer, sem subordinação, sem habitualidade obrigatória e com ampla liberdade de rotina. Para a configuração da relação de emprego, mostra-se indispensável a demonstração concomitante de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a figura do empregado celetista. No caso concreto, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal colhido em juízo, confessou a ausência dos elementos estruturantes do liame empregatício, ao declarar: "que iniciou a prestação de serviços em março de 2026; que foi contatado por uma pessoa para realizar o trabalho; que não possuía contrato de trabalho escrito; que trabalhava no horário das 11:00 às 22:00; que trabalhava diariamente sem folgas; que possuía a possibilidade de recusar o trabalho caso não pudesse comparecer; que, na impossibilidade de o depoente comparecer, outra pessoa poderia realizar o serviço em seu lugar; que havia cerca de dois ou três motoboys trabalhando no local; que cada profissional possuía uma folga; que caso o depoente não fosse trabalhar, a única consequência era a perda do valor referente à diária, não sofrendo qualquer outra punição." As declarações do autor evidenciam de forma peremptória a ausência de pessoalidade, visto que expressamente admitida a possibilidade de fazer-se substituir por terceiro de sua escolha na execução das entregas. De igual modo, a subordinação jurídica restou totalmente afastada pela confissão real de que possuía plena autonomia para recusar o labor e que o não comparecimento não gerava qualquer penalidade disciplinar por parte das rés (advertência, suspensão ou repreensão), redundando exclusivamente no não recebimento da diária pelo trabalho não executado. A dinâmica fática confessada pelo próprio obreiro amolda-se à prestação de serviços autônoma e esporádica (freelancer remunerado por diária efetivamente prestada), sendo a remuneração estritamente atrelada à entrega pontual, sem sujeição ao poder diretivo patronal. Por conseguinte, ante a ausência dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer o vínculo de emprego postulado. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e a respectiva anotação da CTPS. Diante da improcedência do pedido principal, restam rejeitados todos os pedidos acessórios dele decorrentes, a saber: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%, adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado em dobro, indenização compensatória pelo uso de veículo próprio, auxílio-alimentação e cesta básica previstos em convenção coletiva e multas por não pagamento de verbas rescisórias. Julgo improcedente. Da responsabilidade solidária Pleiteou o reclamante o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as demandadas com fulcro na configuração de grupo econômico. Julgados improcedentes todos os pedidos condenatórios formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária dos réus. Julgo improcedente. Da justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (id d572dce), a qual goza de presunção de veracidade não elidida por prova em sentido contrário. Indefiro o pleito de gratuidade de justiça formulado pela ré pessoa jurídica (id d2a9b94), ante a ausência de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os recolhimentos processuais, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Considerando a improcedência integral dos pedidos formulados na demanda, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono das rés, fixados no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 791-A, caput, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória complexa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante a redação do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar a superação do estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. DISPOSITIVO Posto isso, este Juízo decide, na Ação Trabalhista movida por IGOR DA SILVA DINIZ em face de CHEIO DE FOME CAXIAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, 64.813.024 HUMBERTO ARAUJO GARCIA ME e K&B RESTAURANTE HAMBURGUERIA E LANCHONETE LTDA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos exatos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a justiça gratuita requerida pelas rés. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das rés, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, calculadas no montante de R$ 398,92, equivalentes a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 19.946,47, dispensado do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DA SILVA DINIZ
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b2c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. Da ilegitimidade passiva As contestantes arguiram a ilegitimidade passiva da 1ª ré (CHEIO DE FOME CAXIAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA) e da 2ª ré (64.813.024 HUMBERTO ARAUJO GARCIA ME), sob o argumento de que consubstanciariam meros nomes fantasia sem personalidade jurídica própria. A legitimidade ad causam é apreciada abstratamente à luz da teoria da asserção. Tendo o autor indicado expressamente as pessoas jurídicas e o empresário individual como participantes da relação jurídica material e tomadores de sua força de trabalho, resta configurada a pertinência subjetiva da lide para integrarem o polo passivo. Outrossim, os comprovantes cadastrais demonstram a efetiva existência jurídica da sociedade limitada e do empresário individual devidamente inscritos perante a Receita Federal do Brasil sob CNPJs próprios. A verificação da efetiva existência de vínculo empregatício e de responsabilidade solidária ou grupo econômico é matéria atinente ao mérito. Rejeito. Do vínculo de emprego e verbas decorrentes O reclamante postulou o reconhecimento do liame empregatício na função de motoboy, no período de 15/03/2026 a 19/05/2026, com salário de R$ 2.000,00 acrescido de adicional de periculosidade de 30%, além do pagamento das parcelas rescisórias, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade e benefícios da convenção coletiva. As demandadas contestantes sustentaram a inocorrência de relação de emprego, aduzindo a prestação autônoma de serviços de entrega, na condição de freelancer, sem subordinação, sem habitualidade obrigatória e com ampla liberdade de rotina. Para a configuração da relação de emprego, mostra-se indispensável a demonstração concomitante de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a figura do empregado celetista. No caso concreto, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal colhido em juízo, confessou a ausência dos elementos estruturantes do liame empregatício, ao declarar: "que iniciou a prestação de serviços em março de 2026; que foi contatado por uma pessoa para realizar o trabalho; que não possuía contrato de trabalho escrito; que trabalhava no horário das 11:00 às 22:00; que trabalhava diariamente sem folgas; que possuía a possibilidade de recusar o trabalho caso não pudesse comparecer; que, na impossibilidade de o depoente comparecer, outra pessoa poderia realizar o serviço em seu lugar; que havia cerca de dois ou três motoboys trabalhando no local; que cada profissional possuía uma folga; que caso o depoente não fosse trabalhar, a única consequência era a perda do valor referente à diária, não sofrendo qualquer outra punição." As declarações do autor evidenciam de forma peremptória a ausência de pessoalidade, visto que expressamente admitida a possibilidade de fazer-se substituir por terceiro de sua escolha na execução das entregas. De igual modo, a subordinação jurídica restou totalmente afastada pela confissão real de que possuía plena autonomia para recusar o labor e que o não comparecimento não gerava qualquer penalidade disciplinar por parte das rés (advertência, suspensão ou repreensão), redundando exclusivamente no não recebimento da diária pelo trabalho não executado. A dinâmica fática confessada pelo próprio obreiro amolda-se à prestação de serviços autônoma e esporádica (freelancer remunerado por diária efetivamente prestada), sendo a remuneração estritamente atrelada à entrega pontual, sem sujeição ao poder diretivo patronal. Por conseguinte, ante a ausência dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer o vínculo de emprego postulado. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e a respectiva anotação da CTPS. Diante da improcedência do pedido principal, restam rejeitados todos os pedidos acessórios dele decorrentes, a saber: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%, adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado em dobro, indenização compensatória pelo uso de veículo próprio, auxílio-alimentação e cesta básica previstos em convenção coletiva e multas por não pagamento de verbas rescisórias. Julgo improcedente. Da responsabilidade solidária Pleiteou o reclamante o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as demandadas com fulcro na configuração de grupo econômico. Julgados improcedentes todos os pedidos condenatórios formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária dos réus. Julgo improcedente. Da justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (id d572dce), a qual goza de presunção de veracidade não elidida por prova em sentido contrário. Indefiro o pleito de gratuidade de justiça formulado pela ré pessoa jurídica (id d2a9b94), ante a ausência de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os recolhimentos processuais, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Considerando a improcedência integral dos pedidos formulados na demanda, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono das rés, fixados no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 791-A, caput, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória complexa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante a redação do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar a superação do estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. DISPOSITIVO Posto isso, este Juízo decide, na Ação Trabalhista movida por IGOR DA SILVA DINIZ em face de CHEIO DE FOME CAXIAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, 64.813.024 HUMBERTO ARAUJO GARCIA ME e K&B RESTAURANTE HAMBURGUERIA E LANCHONETE LTDA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos exatos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a justiça gratuita requerida pelas rés. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das rés, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, calculadas no montante de R$ 398,92, equivalentes a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 19.946,47, dispensado do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 64.813.024 HUMBERTO ARAUJO GARCIA - K&B RESTAURANTE HAMBURGUERIA E LANCHONETE LTDA
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