Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e180c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos processos conexos movidos por VANUZA BATISTA MENDES DE PAULA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido: I – PROCESSO Nº 0100815-37.2022.5.01.0242 REJEITAR a preliminar de inépcia;PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/11/2017;REJEITAR as prejudiciais de prescrição total;EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido relativo ao teletrabalho;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que a reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e estava submetida à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais; b) condenar o reclamado ao pagamento, no período de 07/11/2017 a 07/11/2022, das horas extraordinárias excedentes à sexta diária e à trigésima semanal, de forma não cumulativa, inclusive a sétima e a oitava horas, observados divisor 180, adicional normativo de 50% ou outro mais favorável, base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; c) autorizar a dedução/compensação da gratificação de função, nos termos da norma coletiva aplicável e do Tema 1.046 do STF, bem como dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título; d) condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos extraordinários nos dias efetivamente trabalhados entre 07/11/2017 e 10/11/2017, pela inobservância do art. 384 da CLT, com adicional de 50% e reflexos; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive equiparação salarial, gratificação semestral/Vantagem Pessoal CCT/77, diferenças de anuênios/ATS, natureza salarial das parcelas de alimentação, diferenças de PLR e diferenças de complementação previdenciária. Custas pela reclamada, provisoriamente fixadas em R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação para esse fim. II – PROCESSO Nº 0100885-54.2022.5.01.0242 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento de: a) R$ 115.000,00 por danos materiais; b) R$ 25.000,00 por danos morais decorrentes da doença osteomuscular. Julgo improcedente o pedido de custeio integral e vitalício do plano de saúde. Honorários periciais de R$ 5.648,00, pelo reclamado. Custas de R$ 2.800,00, calculadas sobre R$ 140.000,00. III – PROCESSO Nº 0100860-07.2023.5.01.0242 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da dispensa de 01/09/2023; b) confirmar definitivamente a reintegração efetivada em 05/03/2024; c) condenar a reclamada às parcelas do período de afastamento descritas na fundamentação; d) confirmar a manutenção do plano médico e odontológico nas condições asseguradas aos empregados ativos; e) condenar o reclamado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais; f) autorizar a dedução de R$ 44.192,59 pagos no TRCT. Honorários periciais de R$ 3.500,00. Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00. IV – PROCESSO Nº 0101000-41.2023.5.01.0242 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que a reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e estava submetida à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais; b) condenar o reclamado ao pagamento, no período de 08/11/2022 a 01/09/2023, das horas extraordinárias excedentes à sexta diária e à trigésima semanal, inclusive sétima e oitava horas, com divisor 180, adicional normativo, base de cálculo da Súmula 264 do TST e reflexos discriminados na fundamentação; c) observar, para as horas prestadas a partir de 20/03/2023, os efeitos da majoração dos repousos semanais remunerados sobre as demais parcelas; d) autorizar a compensação da gratificação de função nos termos da norma coletiva e a dedução dos valores pagos ao mesmo título. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00. DISPOSIÇÕES COMUNS Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A condenação relativa a cada parcela fica limitada ao valor atribuído ao respectivo pedido na petição inicial de cada processo, sem prejuízo dos juros e da correção monetária. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes nos quatro processos. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANUZA BATISTA MENDES DE PAULA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e180c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos processos conexos movidos por VANUZA BATISTA MENDES DE PAULA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido: I – PROCESSO Nº 0100815-37.2022.5.01.0242 REJEITAR a preliminar de inépcia;PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/11/2017;REJEITAR as prejudiciais de prescrição total;EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido relativo ao teletrabalho;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que a reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e estava submetida à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais; b) condenar o reclamado ao pagamento, no período de 07/11/2017 a 07/11/2022, das horas extraordinárias excedentes à sexta diária e à trigésima semanal, de forma não cumulativa, inclusive a sétima e a oitava horas, observados divisor 180, adicional normativo de 50% ou outro mais favorável, base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; c) autorizar a dedução/compensação da gratificação de função, nos termos da norma coletiva aplicável e do Tema 1.046 do STF, bem como dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título; d) condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos extraordinários nos dias efetivamente trabalhados entre 07/11/2017 e 10/11/2017, pela inobservância do art. 384 da CLT, com adicional de 50% e reflexos; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive equiparação salarial, gratificação semestral/Vantagem Pessoal CCT/77, diferenças de anuênios/ATS, natureza salarial das parcelas de alimentação, diferenças de PLR e diferenças de complementação previdenciária. Custas pela reclamada, provisoriamente fixadas em R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação para esse fim. II – PROCESSO Nº 0100885-54.2022.5.01.0242 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento de: a) R$ 115.000,00 por danos materiais; b) R$ 25.000,00 por danos morais decorrentes da doença osteomuscular. Julgo improcedente o pedido de custeio integral e vitalício do plano de saúde. Honorários periciais de R$ 5.648,00, pelo reclamado. Custas de R$ 2.800,00, calculadas sobre R$ 140.000,00. III – PROCESSO Nº 0100860-07.2023.5.01.0242 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da dispensa de 01/09/2023; b) confirmar definitivamente a reintegração efetivada em 05/03/2024; c) condenar a reclamada às parcelas do período de afastamento descritas na fundamentação; d) confirmar a manutenção do plano médico e odontológico nas condições asseguradas aos empregados ativos; e) condenar o reclamado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais; f) autorizar a dedução de R$ 44.192,59 pagos no TRCT. Honorários periciais de R$ 3.500,00. Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00. IV – PROCESSO Nº 0101000-41.2023.5.01.0242 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que a reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e estava submetida à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais; b) condenar o reclamado ao pagamento, no período de 08/11/2022 a 01/09/2023, das horas extraordinárias excedentes à sexta diária e à trigésima semanal, inclusive sétima e oitava horas, com divisor 180, adicional normativo, base de cálculo da Súmula 264 do TST e reflexos discriminados na fundamentação; c) observar, para as horas prestadas a partir de 20/03/2023, os efeitos da majoração dos repousos semanais remunerados sobre as demais parcelas; d) autorizar a compensação da gratificação de função nos termos da norma coletiva e a dedução dos valores pagos ao mesmo título. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00. DISPOSIÇÕES COMUNS Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A condenação relativa a cada parcela fica limitada ao valor atribuído ao respectivo pedido na petição inicial de cada processo, sem prejuízo dos juros e da correção monetária. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes nos quatro processos. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.