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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100859-62.2024.5.01.0282 AGRAVANTE: CANABRAVA AGRICOLA S.A. AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3ab669d) proferida nos autos do processo 0100859-62.2024.5.01.0282 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100859-62.2024.5.01.0282 AGRAVANTE: CANABRAVA AGRICOLA S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU ADVOGADO: Dr. VELBERT MEDEIROS DE PAULA AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAQUIM JOSE DE SALES ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO ACACIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: V. B. AGRICOLA LTDA GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 382f31a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c6cd023). Representação processual regular (Id 24f677b). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas ( Id 120caa0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que negou, em sede de contestação, a prestação de serviços do reclamante em seu favor. Argumenta que, havendo a negativa da prestação de serviços, o ônus de provar o fato constitutivo do direito (a efetiva prestação de labor em favor da tomadora) recai exclusivamente sobre o autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não cabendo à reclamada a produção de prova de fato negativo (prova diabólica). Afirma que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Fundamentos do acórdão recorrido: " (...)No julgado em referência acabou-se com a distinção estabelecida pela Súmula 331, I, do TST entre atividade-meio e atividade-fim, sendo lícita a terceirização em todas as atividades, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.429/2017 (que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil). Poroutrolado,ficoumantidoo entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, aspecto que já era consagrado pelos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST. Todavia, necessário verificar se a prestação de serviços foi comprovada, ônus que cabia à parte autora. Vamos às provas. Pois bem. Tanto pela transcrição dos depoimentos (ID e7b247d), quanto pela gravação da audiência, disponibilizada em áudio e vídeo no PJe-Mídia, é possível constatar que tanto o autor quanto sua testemunha, ambos trabalhadores rurais, cortadores de cana, enfrentaram dificuldades de compreensão em relação a diversas perguntas formuladas pelo MM. Magistrado. Por essa razão e considerando a condição socioeconômica destes trabalhadores, suas respostas devem ser analisadas com cautela e com sensibilidade ainda mais apurada do que aquela usualmente empregada pelo julgador nesta Justiça Especializada. Até mesmo porque a própria natureza do labor rural e sua dinâmica dificultam a produção de provas diversas da prova oral. Do depoimento pessoal do autor, verifica-se que suas declarações corroboram, quase integralmente, os termos da petição inicial, inclusive no que tange à prestação de serviços em favor da segunda ré (...) Entendo, então, que restou comprovada a prestação de serviços para a segunda ré no período apontado na inicial e, ainda, que a prestação para outras fazendas se deu em outro período, já que quando novamente perguntado, a testemunha soube citar somente o nome de CANABRAVA durante o período em que trabalhou com o autor (...) Uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as rés é típica da terceirização de mão de obra, tal fato não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento da prestadora de serviços (...)" Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis por não estarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV, do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “responsabilidade subsidiária”, adotou os seguintes fundamentos: “A contratação de serviços terceirizados pelo tomador implica sua responsabilidade subsidiária quanto àquelas obrigações (Súmula nº 331, inciso IV, do TST) pelo simples fato de ter contratado os serviços de empresa inadimplente, que não cumpriu com as obrigações perante os seus empregados. É imperioso registrar que, à luz da regra insculpida no artigo 927 do Código Civil de 2002, a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva, não dependendo da configuração de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", por ser a beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante. É o que se denomina de "risco-proveito na terceirização". Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garante dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho. Acresça-se, por oportuno, que o STF no julgamento do RE 958252 adotou a seguinte tese com repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, nego provimento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091011010264600000203653852. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091011010264600000203653852?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CANABRAVA AGRICOLA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100859-62.2024.5.01.0282 AGRAVANTE: CANABRAVA AGRICOLA S.A. AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3ab669d) proferida nos autos do processo 0100859-62.2024.5.01.0282 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100859-62.2024.5.01.0282 AGRAVANTE: CANABRAVA AGRICOLA S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU ADVOGADO: Dr. VELBERT MEDEIROS DE PAULA AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAQUIM JOSE DE SALES ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO ACACIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: V. B. AGRICOLA LTDA GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 382f31a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c6cd023). Representação processual regular (Id 24f677b). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas ( Id 120caa0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que negou, em sede de contestação, a prestação de serviços do reclamante em seu favor. Argumenta que, havendo a negativa da prestação de serviços, o ônus de provar o fato constitutivo do direito (a efetiva prestação de labor em favor da tomadora) recai exclusivamente sobre o autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não cabendo à reclamada a produção de prova de fato negativo (prova diabólica). Afirma que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Fundamentos do acórdão recorrido: " (...)No julgado em referência acabou-se com a distinção estabelecida pela Súmula 331, I, do TST entre atividade-meio e atividade-fim, sendo lícita a terceirização em todas as atividades, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.429/2017 (que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil). Poroutrolado,ficoumantidoo entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, aspecto que já era consagrado pelos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST. Todavia, necessário verificar se a prestação de serviços foi comprovada, ônus que cabia à parte autora. Vamos às provas. Pois bem. Tanto pela transcrição dos depoimentos (ID e7b247d), quanto pela gravação da audiência, disponibilizada em áudio e vídeo no PJe-Mídia, é possível constatar que tanto o autor quanto sua testemunha, ambos trabalhadores rurais, cortadores de cana, enfrentaram dificuldades de compreensão em relação a diversas perguntas formuladas pelo MM. Magistrado. Por essa razão e considerando a condição socioeconômica destes trabalhadores, suas respostas devem ser analisadas com cautela e com sensibilidade ainda mais apurada do que aquela usualmente empregada pelo julgador nesta Justiça Especializada. Até mesmo porque a própria natureza do labor rural e sua dinâmica dificultam a produção de provas diversas da prova oral. Do depoimento pessoal do autor, verifica-se que suas declarações corroboram, quase integralmente, os termos da petição inicial, inclusive no que tange à prestação de serviços em favor da segunda ré (...) Entendo, então, que restou comprovada a prestação de serviços para a segunda ré no período apontado na inicial e, ainda, que a prestação para outras fazendas se deu em outro período, já que quando novamente perguntado, a testemunha soube citar somente o nome de CANABRAVA durante o período em que trabalhou com o autor (...) Uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as rés é típica da terceirização de mão de obra, tal fato não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento da prestadora de serviços (...)" Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis por não estarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV, do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “responsabilidade subsidiária”, adotou os seguintes fundamentos: “A contratação de serviços terceirizados pelo tomador implica sua responsabilidade subsidiária quanto àquelas obrigações (Súmula nº 331, inciso IV, do TST) pelo simples fato de ter contratado os serviços de empresa inadimplente, que não cumpriu com as obrigações perante os seus empregados. É imperioso registrar que, à luz da regra insculpida no artigo 927 do Código Civil de 2002, a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva, não dependendo da configuração de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", por ser a beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante. É o que se denomina de "risco-proveito na terceirização". Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garante dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho. Acresça-se, por oportuno, que o STF no julgamento do RE 958252 adotou a seguinte tese com repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, nego provimento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091011010264600000203653852. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091011010264600000203653852?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS