Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100859-50.2025.5.01.0016 DESTINATÁRIO: MARCIA GUIMARAES DOS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para deferir: a) pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões pagas, mensalmente, no valor médio de R$700,00 (setecentos reais), de forma não contabilizada, para todos os efeitos postulados na inicial; b) diferenças salariais e reflexos, conforme previsto na norma coletiva; c) indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); d) acréscimo salarial pelo acúmulo de funções, correspondente a 30% do valor do seu salário, a qual repercute em aviso prévio, férias + 1/3, horas extras, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%; tudo nos termos da fundamentação supra. Para efeito da apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais ora deferida, há de ser observada a dicção da Súmula 439, do Colendo TST, com a adequação à interpretação conferida no julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59, com a incidência da Taxa Selic composta da data da fixação do valor da indenização até a quitação da dívida, para efeito da atualização monetária; além da apuração dos juros de mora de 1% ao mês calculados da data do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito reconhecido na presente demanda. Em razão do provimento do apelo da Obreira, elevo o valor da condenação para R$50.000,00, com custas de R$1.000,00; que deverão ser suportadas pela Ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA GUIMARAES DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100859-50.2025.5.01.0016 DESTINATÁRIO: CADUVI COMERCIO DE ROUPAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para deferir: a) pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões pagas, mensalmente, no valor médio de R$700,00 (setecentos reais), de forma não contabilizada, para todos os efeitos postulados na inicial; b) diferenças salariais e reflexos, conforme previsto na norma coletiva; c) indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); d) acréscimo salarial pelo acúmulo de funções, correspondente a 30% do valor do seu salário, a qual repercute em aviso prévio, férias + 1/3, horas extras, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%; tudo nos termos da fundamentação supra. Para efeito da apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais ora deferida, há de ser observada a dicção da Súmula 439, do Colendo TST, com a adequação à interpretação conferida no julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59, com a incidência da Taxa Selic composta da data da fixação do valor da indenização até a quitação da dívida, para efeito da atualização monetária; além da apuração dos juros de mora de 1% ao mês calculados da data do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito reconhecido na presente demanda. Em razão do provimento do apelo da Obreira, elevo o valor da condenação para R$50.000,00, com custas de R$1.000,00; que deverão ser suportadas pela Ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- CADUVI COMERCIO DE ROUPAS LTDA.