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0100859-22.2023.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d08ba proferido nos autos. Apreciada a petição de id a2660b9 Indefiro os requerimentos formulados na referida a petição . Quanto à consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, o referido convênio possui finalidade investigativa específica, mostrando-se pertinente quando existentes elementos concretos que indiquem possível movimentação de contas por terceiros, utilização de interpostas pessoas ou outras circunstâncias relevantes à investigação patrimonial. No caso, contudo, a exequente não apresenta elementos suficientes a amparar a medida. A circunstância de o sistema SNIPER ter identificado que a executada LEILA ALVES VIEIRA DE CARVALHO figura como presidente da OBRA SOCIAL DE APOIO À CRIANÇA – OSAC não constitui, por si só, indício de ocultação patrimonial, confusão de patrimônios ou movimentação financeira por interposta pessoa. Igualmente, nada a deferir quanto ao pedido para que seja investigada a existência de créditos, pagamentos ou transferências provenientes da OBRA SOCIAL DE APOIO À CRIANÇA – OSAC em favor da executada. Com efeito, a informação de que a executada ocupa a presidência da referida entidade já é conhecida nos autos, tendo sido obtida por meio do SNIPER. A realização de nova investigação, sem indicação de qualquer pagamento, crédito, transferência ou relação financeira concreta entre a entidade e a executada, não se revela medida apta, por si só, a otimizar ou conferir maior efetividade à execução. Não cabe ao Juízo promover investigação patrimonial genérica Ressalte-se que a própria exequente afirma não pretender, neste momento, a inclusão da OSAC no polo passivo, tampouco sustenta a existência de elementos suficientes à caracterização de confusão patrimonial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar meios concretos e inéditos para a efetiva satisfação da execução.Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade Advirto que não basta indicar bens ou solicitar convênios aleatoriamente, devendo ser justificadas as providências eventualmente solicitadas com mínimos indícios de existência de patrimônio dos réus. Decorrido o prazo sem manifestações da parte interessada na persecução do crédito, o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIELE RODRIGUES PINTO

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