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0100859-14.2025.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 46 · Distribuição

    Processo 0100859-14.2025.5.01.0028 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300387100000150291558?instancia=2

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 46 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b197da9 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: RITA DE CASSIA MONTEIRO VERDAM, INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: RITA DE CASSIA MONTEIRO VERDAM, INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Vistos. Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. A ré, no recurso ordinário de id. 74c53e5, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais. Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 13/9/2019. Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. A reclamada não acostou aos autos documentos capazes demonstrar a sua hipossuficiência. Cabia à reclamada colacionar aos autos balanço patrimonial contemporâneo à data da interposição do recurso, o que não fez. Assim, considerando-se que a reclamada não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Destarte, intime-se a recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA

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