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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 749072f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO MACIEL TEMOTEO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DO CARMO MACIEL TEMOTEO em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: - efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos às competências de janeiro a julho de 2025 não comprovadamente recolhidas, bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS devidos, observada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob os mesmos títulos. As parcelas referentes ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e comprovadas nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Confiro à presente sentença força de alvará para levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS em cumprimento a esta decisão. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda às providências necessárias à anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, para que conste a extinção do contrato de trabalho em 05/07/2025, mediante utilização dos sistemas disponíveis ou, se necessário, expedição de comunicação aos órgãos competentes. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A liquidação será realizada por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 749072f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO MACIEL TEMOTEO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DO CARMO MACIEL TEMOTEO em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: - efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos às competências de janeiro a julho de 2025 não comprovadamente recolhidas, bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS devidos, observada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob os mesmos títulos. As parcelas referentes ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e comprovadas nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Confiro à presente sentença força de alvará para levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS em cumprimento a esta decisão. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda às providências necessárias à anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, para que conste a extinção do contrato de trabalho em 05/07/2025, mediante utilização dos sistemas disponíveis ou, se necessário, expedição de comunicação aos órgãos competentes. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A liquidação será realizada por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO MACIEL TEMOTEO
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