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TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf6462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por REGINALDO LEITE em face de R & D CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A, rejeito a preliminar e julgo procedentes os pedidos. Condeno a 1a reclamada (2a reclamada subsidiariamente) ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de maio de 2026; - aviso prévio de 30 dias, com projeção sobre as demais parcelas; - 13o proporcional 2026; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13o proporcional e férias proporcionais; - FGTS não depositado com 40%, conforme extrato às fls. 23; - diferenças salariais com reflexos. Determino a apuração das verbas rescisórias com base na remuneração do trabalhador relativa ao contrato de trabalho. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas de R$300,00, pelos réus, resultantes de 2% sobre R$ 15.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R & D CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf6462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por REGINALDO LEITE em face de R & D CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A, rejeito a preliminar e julgo procedentes os pedidos. Condeno a 1a reclamada (2a reclamada subsidiariamente) ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de maio de 2026; - aviso prévio de 30 dias, com projeção sobre as demais parcelas; - 13o proporcional 2026; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13o proporcional e férias proporcionais; - FGTS não depositado com 40%, conforme extrato às fls. 23; - diferenças salariais com reflexos. Determino a apuração das verbas rescisórias com base na remuneração do trabalhador relativa ao contrato de trabalho. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas de R$300,00, pelos réus, resultantes de 2% sobre R$ 15.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LEITE
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