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0100857-49.2016.5.01.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb9edb7 proferido nos autos. Vistos, etc. DOORMANIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PORTAS LTDA apresentou petição denominada "chamamento ao feito", impugnando a decisão de id cf17dad. Não assiste razão à requerente. A decisão identifica corretamente a parte, com CNPJ já corrigido, e não há a contradição alegada: a coisa julgada quanto à exclusão por grupo econômico (id 6bfec4f) não impede a inclusão da requerente por fundamento diverso — sucessão empresarial (arts. 10, 448 e 448-A da CLT), hipótese autônoma ressalvada pelo Tema 1232 do STF. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reforma da decisão de id cf17dad, mantendo-se a inclusão de DOORMANIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PORTAS LTDA no polo passivo por sucessão empresarial e a constrição sobre o valor bloqueado no id 3845eb5. Intimem-se. ITABORAI/RJ, 28 de agosto de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOOR MANIA EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb9edb7 proferido nos autos. Vistos, etc. DOORMANIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PORTAS LTDA apresentou petição denominada "chamamento ao feito", impugnando a decisão de id cf17dad. Não assiste razão à requerente. A decisão identifica corretamente a parte, com CNPJ já corrigido, e não há a contradição alegada: a coisa julgada quanto à exclusão por grupo econômico (id 6bfec4f) não impede a inclusão da requerente por fundamento diverso — sucessão empresarial (arts. 10, 448 e 448-A da CLT), hipótese autônoma ressalvada pelo Tema 1232 do STF. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reforma da decisão de id cf17dad, mantendo-se a inclusão de DOORMANIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PORTAS LTDA no polo passivo por sucessão empresarial e a constrição sobre o valor bloqueado no id 3845eb5. Intimem-se. ITABORAI/RJ, 28 de agosto de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE GLEI DA SILVA

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