Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d3d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida NATHALIA CRISSANTO DE OLIVEIRA MILANO em face de CENTRO EDUCACIONAL BARAO I LTDA, CENTRO EDUCACIONAL BARAO III LTDA e CASA DE JOAO DE BARRO CRECHE E EDUCACAO PRE-ESCOLAR LTDA, rejeito a preliminar e a prejudicial. Julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a 1a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio de 30 dias, com projeção sobre as demais parcelas; - férias proporcionais, com acréscimo de 1/3; - décimo terceiro proporcional de 2025 e 2026; - FGTS não depositado, com multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT; Determino a dedução do valor quitado às fls. 82. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas de R$120,00 pelas reclamadas, resultantes de 2% sobre R$6.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIA CRISSANTO DE OLIVEIRA MILANO
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d3d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida NATHALIA CRISSANTO DE OLIVEIRA MILANO em face de CENTRO EDUCACIONAL BARAO I LTDA, CENTRO EDUCACIONAL BARAO III LTDA e CASA DE JOAO DE BARRO CRECHE E EDUCACAO PRE-ESCOLAR LTDA, rejeito a preliminar e a prejudicial. Julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a 1a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio de 30 dias, com projeção sobre as demais parcelas; - férias proporcionais, com acréscimo de 1/3; - décimo terceiro proporcional de 2025 e 2026; - FGTS não depositado, com multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT; Determino a dedução do valor quitado às fls. 82. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas de R$120,00 pelas reclamadas, resultantes de 2% sobre R$6.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE JOAO DE BARRO CRECHE E EDUCACAO PRE-ESCOLAR LTDA
- CENTRO EDUCACIONAL BARAO III LTDA
- CENTRO EDUCACIONAL BARAO I LTDA