Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7328364 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100856-91.2022.5.01.0019 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA (RJ159119) MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) SHIRLEI DE JESUS ASSIS DA SILVA (RJ114746) Parte: Advogado(s): WELLINGTON PINHEIRO DE SOUZA MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA (RJ160959) Visto etc. A recorrente requer gratuidade de Justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Inicialmente registra-se que, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, a isenção do preparo abarca tão somente o depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, e não as custas Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C. TST, consubstanciada no item I da Súmula 463, bem como o próprio artigo 790, § 4º, da CLT admitem a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, a ré não juntou qualquer documento para demonstrar sua hipossuficiência econômica atual. Assim, diante da não comprovação de insuficiência de recursos da parte recorrente, indefiro a gratuidade requerida. Diante do exposto, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intime-se o ora recorrente, ESTALEIRO MAUÁ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a comprovação das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para a análise de admissibilidade do recurso de revista interposto. (lcms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL