Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100856-14.2022.5.01.0077 DESTINATÁRIO: F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do art. 457 da CLT, a remuneração do empregado constitui-se do salário e das gorjetas, sendo que esta consiste não só da importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Além de afrontar o direito fundamental à proteção ao salário (art. 7ª, X, da CF), a retenção de percentual das gorjetas para fins de pagamentos dos encargos trabalhistas, sem autorização legal, transfere dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em violação ao art. 2º da CLT (princípio da alteridade). Ademais, o art. 611-B da CLT, caput e inciso VII, dispõe que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito à proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Portanto, por desrespeitar direito absolutamente indisponível, é inválida a norma coletiva que prevê a retenção parcial da gorjeta com o intuito de ressarcir as despesas do sistema, ensejando o pagamento das diferenças salariais ao empregado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a unicidade contratual entre 01/09/2020 e 01/07/2022, (ii) condenar as rés, de forma solidária, ao adimplemento das verbas reconhecidas na presente demanda, (ii) acrescer à condenação o pagamento de horas extras a partir da oitava diária, com divisor 220, acrescidas do adicional de 50% e de 100% nos feriados, considerando a escala 12x36 e a jornada de trabalho das 11h às 00h30min, se estendendo até as 01h30min nas sextas-feiras e domingos, labor em um dia de folga por semana de 01/09/2020 a 18/05/2021 e em apenas um dia no mês de 19/05/2021 a 01/07/2022, das 11h às 00h30min, assim como os feriados indicados na petição inicial, sempre com 1h de intervalo intrajornada, bem como do adicional noturno, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, indenização de 40% e repousos semanais remunerados, (iii) do adicional por acúmulo de função no percentual de 10% sobre o salário do reclamante, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, (iv) das diferenças das gorjetas, ante a ilicitude da retenção de 33% do total devido pelo autor, com reflexos nas demais verbas nos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, nos termos da fundamentação. Custas de R$2.000,00, pelas rés, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$100.000,00. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100856-14.2022.5.01.0077 DESTINATÁRIO: ALAIN GONCALVES FERREIRA SOARES PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do art. 457 da CLT, a remuneração do empregado constitui-se do salário e das gorjetas, sendo que esta consiste não só da importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Além de afrontar o direito fundamental à proteção ao salário (art. 7ª, X, da CF), a retenção de percentual das gorjetas para fins de pagamentos dos encargos trabalhistas, sem autorização legal, transfere dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em violação ao art. 2º da CLT (princípio da alteridade). Ademais, o art. 611-B da CLT, caput e inciso VII, dispõe que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito à proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Portanto, por desrespeitar direito absolutamente indisponível, é inválida a norma coletiva que prevê a retenção parcial da gorjeta com o intuito de ressarcir as despesas do sistema, ensejando o pagamento das diferenças salariais ao empregado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a unicidade contratual entre 01/09/2020 e 01/07/2022, (ii) condenar as rés, de forma solidária, ao adimplemento das verbas reconhecidas na presente demanda, (ii) acrescer à condenação o pagamento de horas extras a partir da oitava diária, com divisor 220, acrescidas do adicional de 50% e de 100% nos feriados, considerando a escala 12x36 e a jornada de trabalho das 11h às 00h30min, se estendendo até as 01h30min nas sextas-feiras e domingos, labor em um dia de folga por semana de 01/09/2020 a 18/05/2021 e em apenas um dia no mês de 19/05/2021 a 01/07/2022, das 11h às 00h30min, assim como os feriados indicados na petição inicial, sempre com 1h de intervalo intrajornada, bem como do adicional noturno, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, indenização de 40% e repousos semanais remunerados, (iii) do adicional por acúmulo de função no percentual de 10% sobre o salário do reclamante, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, (iv) das diferenças das gorjetas, ante a ilicitude da retenção de 33% do total devido pelo autor, com reflexos nas demais verbas nos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, nos termos da fundamentação. Custas de R$2.000,00, pelas rés, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$100.000,00. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ALAIN GONCALVES FERREIRA SOARES PAIVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.