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TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4048d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Considerando o decurso do prazo concedido à reclamada para pagamento ou garantia da execução, Ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”, por 30 dias. 2 - Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos executados no BNDT. 3 - Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das quatro hipóteses abaixo: 3.1 - Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o (a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso; 3.2 -Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios; 3.3 - Sendo positiva a ativação do SISBAJUD , intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso. Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução; 3.4 - Negativo o SISBAJUD, proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: CNIB. 4 - Em sendo positivo o CNIB, ative-se o Sistema ARISP para obtenção das certidões de ônus reais dos imóveis encontrados. 4.1 - Concedo, neste ato, a gratuidade de Justiça ao reclamante. 4.2 - Vindo a certidão de ônus reais, autos conclusos. 5 - Em sendo negativo o CNIB, ative-se o RENAJUD, SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), e INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas). 6 - Com a resposta, dos convênios acima, autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA IUNG RIBEIRO DA COSTA
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4048d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Considerando o decurso do prazo concedido à reclamada para pagamento ou garantia da execução, Ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”, por 30 dias. 2 - Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos executados no BNDT. 3 - Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das quatro hipóteses abaixo: 3.1 - Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o (a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso; 3.2 -Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios; 3.3 - Sendo positiva a ativação do SISBAJUD , intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso. Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução; 3.4 - Negativo o SISBAJUD, proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: CNIB. 4 - Em sendo positivo o CNIB, ative-se o Sistema ARISP para obtenção das certidões de ônus reais dos imóveis encontrados. 4.1 - Concedo, neste ato, a gratuidade de Justiça ao reclamante. 4.2 - Vindo a certidão de ônus reais, autos conclusos. 5 - Em sendo negativo o CNIB, ative-se o RENAJUD, SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), e INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas). 6 - Com a resposta, dos convênios acima, autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO
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