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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100854-81.2024.5.01.0042 DESTINATÁRIO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ANO DE 1997. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. A fase de liquidação e execução de sentença está estritamente adstrita aos limites objetivos da coisa julgada material, sendo vedado inovar, modificar ou rediscutir matéria pertinente à causa principal, nos exatos termos do artigo 879, § 1º, da CLT e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0008600-69.2002.5.01.0007, delimita expressamente as progressões deferidas: promoção por mérito em 1998, por antiguidade em 1999 e por mérito no ano de 2000, inexistindo qualquer determinação quanto à progressão por antiguidade referente ao ano de 1997. A pretensão executiva voltada à cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressão não abrangida pelo título executivo configura indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em violação direta ao comando constitucional da imutabilidade da decisão transitada em julgado. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100854-81.2024.5.01.0042 DESTINATÁRIO: MARCIA MAIA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ANO DE 1997. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. A fase de liquidação e execução de sentença está estritamente adstrita aos limites objetivos da coisa julgada material, sendo vedado inovar, modificar ou rediscutir matéria pertinente à causa principal, nos exatos termos do artigo 879, § 1º, da CLT e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0008600-69.2002.5.01.0007, delimita expressamente as progressões deferidas: promoção por mérito em 1998, por antiguidade em 1999 e por mérito no ano de 2000, inexistindo qualquer determinação quanto à progressão por antiguidade referente ao ano de 1997. A pretensão executiva voltada à cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressão não abrangida pelo título executivo configura indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em violação direta ao comando constitucional da imutabilidade da decisão transitada em julgado. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MAIA VIEIRA
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