Publicações do processo

0100852-31.2020.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ga/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais não analisou a reconvenção proposta pela parte reclamada, uma vez que, ocorrendo extinção da ação principal com resolução de mérito em virtude da homologação da renúncia, há óbice legal para a análise do feito conforme previsão do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONVENÇÃO. RENÚNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que manteve a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da homologação da renúncia requerida pela parte autora, e não analisou o pedido de reconvenção articulado pela parte reclamada. 2. O artigo 343, § 2°, do CPC prevê que a desistência da ação ou ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 3. Diante desse contexto, considerando o princípio da autonomia da reconvenção em relação à ação principal, a ocorrência de causa extintiva não condiciona o prosseguimento da reconvenção, seja com ou sem julgamento do mérito. Precedentes do STJ. Recurso de revista de que conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100852-31.2020.5.01.0017, em que é Agravante e Recorrente OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA e é Agravada e Recorrida RIBANA FERREIRA DE FREITAS. A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho admitiu parcialmente o recurso de revista. A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RO-0100852-31.2020.5.01.0017 - 3ª Turma Recurso de Revista Recorrente(s):OBRA PORTUGUESA DE ASSISTÊNCIA Recorrido(a)(s):RIBANA FERREIRA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2021 - Id. 3b97ebb; recurso interposto em 19/11/2021 - Id. be45655). Regular a representação processual (Id. 0f4854b e 29e2de1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso I, II e IV. - divergência jurisprudencial: . A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 317, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 468. A reclamada insurge-se contra a decisão que manteve a sentença que não apreciou a reconvenção , sob o fundamento que a continuidade e autonomia da reconvenção ocorreria apenas em casos de extinção da causa originária sem exame de mérito, o que não teria ocorrido no caso dos autos diante da renúncia da autora devidamente homologada (decisão com julgamento do mérito). No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade ao §2º do artigo 343 do CPC. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo- RECONVENÇÃO. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Após ao TST. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022. EDITH TOURINHO Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região" Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. A parte sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho negou prestação jurisdicional ao não apreciar suas teses recursais, no sentido de que eventual renúncia da parte não impediria a análise da reconvenção, bem como a tese de que violaria o preceito constitucional da duração razoável do processo a exigência de ajuizamento de nova ação por parte do reconvinte em desfavor do reconvindo. Sem razão, contudo. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso dos autos, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais não analisou a reconvenção proposta pela parte reclamada, uma vez que, ocorrendo extinção da ação principal com resolução de mérito em virtude da homologação da renúncia, há óbice legal para a análise do feito conforme previsão do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se: "Não há dúvidas de que a reconvenção consiste em uma demanda do réu contra o autor no mesmo processo, dotada de certa autonomia em face da ação principal. É ação nova em processo que já existe, que amplia o objeto do litígio, mas guarda necessária conexão com a lide original. A autonomia relativa da reconvenção pode ser extraída do texto legal, em que há previsão no § 2º do art. 343 do CPC de que a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Na presente hipótese, contudo, houve extinção da reclamação trabalhista, ação principal, com resolução do mérito, em virtude de renúncia (art. 487, III, c, CPC). Essa situação é diferente daquela que permite o prosseguimento da reconvenção, tal como prescreve a norma citada. O § 2º do art. 343 do CPC é expresso ao restringir a autonomia da reconvenção em face da ação principal nas seguintes hipóteses: desistência ou ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito, circunstâncias distintas daquela observada aqui. Portanto, está correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, sem o prosseguimento da reconvenção. Nego provimento." (fl. 449). Ademais, quanto à alegada omissão do conteúdo dos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República, aplica-se o conteúdo da Súmula n° 297, III, desta Corte e da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1/TST. Dessa forma, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RECONVENÇÃO. RENÚNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "[...] Trata-se de reclamação trabalhista em que a autora postulava a reversão da justa causa a ela aplicada, com o pagamento das verbas resilitórias atinentes à dispensa injusta, multas, entre outros (folhas 04). Notificada a acionada, no prazo alusivo à defesa, além de contestação (folhas 66/71), ela apresentou reconvenção (folhas 402/404), imputando à reclamante o desvio de R$ 1.440.000,00, o que motivou a demissão por justa causa. Instada a se manifestar sobre a defesa e a reconvenção, a trabalhadora renunciou a todos os direitos pretendidos na demanda principal (folhas 407/409), ato que foi homologado pelo magistrado a quo, que extinguiu o feito com resolução do mérito (folha 414): "SENTENÇA PJe Manifestou-se o(a) Autor(a) para renunciar o direito em que se funda objeto da presente ação, conforme petição de id.0dd4856. Face ao exposto, HOMOLOGO A RENUNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, III, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 930,62, sobre R$ 46.530,95, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento. Intimem-se as partes. e arquive-se o feito definitivamente. E a decisão." Diante dessa decisão, a ré opôs embargos de declaração, pugnando pela análise e decisão da reconvenção. Essa medida foi rejeitada pelo sentenciante nos termos seguintes (folha 424): "DECIDO O art. 343, par. 2o, do CPC, prevê a continuidade e autonomia da reconvenção em caso de extinção da causa originária SEM EXAME DE MERITO. No particular, a renúncia homologada e decisão COM MERITO, art. 487, III, c, do CPC. Logo, esclarecimento feito - para afastar razão a embargante. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os presentes declaratórios, na forma acima. Intimem-se." Insiste a recorrente na resolução da reconvenção proposta, reiterando os argumentos de que, por se cuidar de demanda autônoma, a extinção da ação principal, ainda que com resolução do mérito, não obsta o prosseguimento da reconvenção. A decisão deve ser mantida. Não há dúvidas de que a reconvenção consiste em uma demanda do réu contra o autor no mesmo processo, dotada de certa autonomia em face da ação principal. É ação nova em processo que já existe, que amplia o objeto do litígio, mas guarda necessária conexão com a lide original. A autonomia relativa da reconvenção pode ser extraída do texto legal, em que há previsão no § 2º do art. 343 do CPC de que a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Na presente hipótese, contudo, houve extinção da reclamação trabalhista, ação principal, com resolução do mérito, em virtude de renúncia (art. 487, III, c, CPC). Essa situação é diferente daquela que permite o prosseguimento da reconvenção, tal como prescreve a norma citada. O § 2º do art. 343 do CPC é expresso ao restringir a autonomia da reconvenção em face da ação principal nas seguintes hipóteses: desistência ou ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito, circunstâncias distintas daquela observada aqui. Portanto, está correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, sem o prosseguimento da reconvenção. Nego provimento." A reclamada alega que o acórdão recorrido violou o § 2º do art. 343 do CPC (antigo art. 317 do CPC), os arts. XXXV e LXXVIII do art. 5º da CF, os arts. 457 e 468 da CLT, ao não julgar a reconvenção, mesmo após a extinção do processo principal com resolução do mérito em razão da renúncia da parte autora. Sustenta a autonomia da reconvenção e que sua extinção, nesse caso, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. A parte indica divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que manteve a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da homologação da renúncia requerida pela parte autora, e não analisou o pedido de reconvenção articulado pela parte reclamada. O artigo 343, § 2°, do CPC de 2015 prevê que a desistência da ação ou ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, in verbis: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (Destaques acrescidos). Diante desse contexto, a reconvenção é considerada uma ação própria e autônoma, ainda que proposta dentro da peça de contestação. Assim sendo, a extinção da ação principal, com ou sem resolução do mérito, não condiciona o julgamento da reconvenção, uma vez que remanesce o interesse na resolução de sua pretensão que, embora conexa, é independente da ação principal. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO APÓS PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 492 e 343, § 2º, do CPC, por deficiência de fundamentação (simples alusão a dispositivos legais) e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes, em razão de rescisão unilateral do contrato e negativa de acesso às dependências da ré.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido principal e a reconvenção, por prescrição, com condenação nas despesas e honorários.4. A Corte a quo manteve a prescrição da ação principal e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, invertendo os ônus sucumbenciais e majorando os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC, ao qualificar a responsabilidade como aquiliana; e (ii) saber se, à luz do art. 343, § 2º, do CPC, é autônoma a reconvenção e deve prosseguir mesmo diante da extinção do processo principal por prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 492 do CPC, porque o Tribunal pode subsumir os fatos ao direito aplicável, à luz dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, sem extrapolar os limites objetivos da causa.7. Por outro lado, há ofensa ao art. 343, § 2º, do CPC, pois a reconvenção é autônoma e deve ser apreciada no mérito mesmo quando a ação principal é extinta por causa que impede o exame do mérito;por isso, restaura-se a sentença que reconheceu a prescrição do pedido reconvencional.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal não configura julgamento extra petita, à luz dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia (CPC, art. 492).2. A reconvenção é autônoma e deve prosseguir com julgamento de mérito mesmo quando a ação principal é extinta por prescrição (CPC, art. 343, § 2º)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 343 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.(AREsp n. 2.575.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e concluso ao gabinete em 26/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da reconvenção.3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015, tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas.4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015). 5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à autonomia entre elas.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.076.127/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 343, § 2º, do CPC. MÉRITO Conhecido o reconhecido o recurso, por ofensa ao art. 343, § 2º, do CPC, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a autonomia da reconvenção em relação à ação principal, determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho para prosseguir no exame da reconvenção, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 343, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a autonomia da reconvenção em relação à ação principal, determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho para prosseguir no exame da reconvenção, como entender de direito. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.