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0100851-87.2020.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55b7b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embora regularmente intimados, o suscitado não se manifestou. Conforme entendimento da Teoria Menor, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 855-A), pode-se executar o patrimônio do sócio constatado o mero inadimplemento da dívida, não necessitando dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Ademais, constato a impossibilidade de localização de bens executáveis da Ré, necessitando o direcionamento da execução aos sócios com base no artigo 855-A, CLT, inserido pela Lei n 13.467/17. Acolho, portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA pelo valor da execução. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo de 08 dias. Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e incluam-se os sócios no polo passivo da execução, e proceda-se à citação para quitar espontaneamente o valor homologado, no prazo de 15 dias, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC. Ato contínuo, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MARQUES ARAUJO

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