Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a70e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100851-52.2022.5.01.0057 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FERNANDO DA SILVA FULVIO FERNANDES FURTADO (RJ233193) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE0045786) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) INGRID PEREIRA DE ANDRADE (RJ197034) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) RAQUEL DE REZENDE TONASSI (RJ121727) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE0045786) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) INGRID PEREIRA DE ANDRADE (RJ197034) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) RAQUEL DE REZENDE TONASSI (RJ121727) Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA Recorrido: Advogado(s): JOSE FERNANDO DA SILVA FULVIO FERNANDES FURTADO (RJ233193) RECURSO DE: JOSE FERNANDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 63e12d9; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 19d6488). Representação processual regular (Id 87f1e5f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 193, § 1º, 457, § 1º, 769 e 818 da CLT; Artigos 373, II, e 400 do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças de produtividade/remuneração variável. Alega que a decisão violou as regras de distribuição do ônus da prova, sustentando que competia à reclamada demonstrar a correção dos pagamentos e a existência de parâmetros claros das metas, o que não ocorreu, atraindo a aplicação da confissão ficta e os efeitos do art. 400 do CPC. No mais, busca a reforma do acórdão regional para que seja integrada a parcela de produtividade/remuneração variável na base de cálculo do adicional de periculosidade, sustentando que possuem inequívoca natureza salarial e se equiparam às comissões, atraindo a incidência do art. 193, § 1º, da CLT. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 24/02/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 02/02/2026. O recurso interposto em 06/03/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Id 4f162b2, 05bf7c2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id.84d69eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 5º, II, da CF/88; Arts. 74, § 2º, 818 da CLT; Arts. 369 e 373, I, do CPC; Arts. 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005; Súmula nº 338, I e III, do TST. A recorrente insurge-se contra o v. acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que os cartões de ponto eletrônicos são válidos e idôneos, e que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a invalidade dos registros e a existência de diferenças. Aduz, quanto ao intervalo intrajornada, que a prova oral foi frágil e que o gozo era regular, devendo ser excluída a condenação. No mais, pleiteia a reforma do acórdão regional para que a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista reconhecido seja limitada à data do pedido de recuperação judicial, com base na Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do STJ, visando à preservação do princípio da isonomia entre os credores concursais (par conditio creditorum). Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE FERNANDO DA SILVA