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0100851-27.2022.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ed77c proferida nos autos. ROT 0100851-27.2022.5.01.0227 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (ES7367) Recorrido: Advogado(s): TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (RJ140764) RECURSO DE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id f002a21; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id e540148). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal; Art. 22, I, da Constituição Federal; Art. 59 da CLT; Art. 71 da CLT; Art. 293 da CLT; Art. 295 da CLT; Art. 298 da CLT; Súmula nº 423 do TST; Súmula nº 437 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (RO 0010213-75.2018.5.18.0271, 3ª Turma, Relatora Desª Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, DEJT 26/02/2019); Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (ROT 0000294-98.2022.5.09.0133, 3ª Turma, Relator Adilson Luiz Funez, DEJT 23/09/2024); Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (ROT 0010838-77.2019.5.18.0141, 1ª Turma, Relator Gentil Pio de Oliveira, DEJT 22/01/2024); Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (ROT 0000113-26.2021.5.06.0001, 3ª Turma, Redator Valdir Jose Silva de Carvalho, DEJT 20/04/2022). O recorrente pretende a reforma do acórdão regional para que seja deferido o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária. Sustenta que laborava submetido à alternância prejudicial de horários diurnos e noturnos (das 00h às 12h e das 12h às 00h), caracterizando turno ininterrupto de revezamento. Assevera que o próprio Regional reconheceu a inaplicabilidade dos acordos coletivos apresentados aos autos, inexistindo norma coletiva válida a respaldar a jornada de 12 horas cumprida, o que ensejaria a incidência da jornada máxima constitucional de 6 horas diárias prevista no art. 7º, XIV, da CF e na OJ nº 360 da SBDI-1 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Outrossim, não há falar em contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais invocadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR

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