Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d5ee77 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013. Homologo os cálculos da reclamada de Id. 5c685ef, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur da reclamada em R$ 21.152,86, conforme discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 15.925,67; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a depositar: R$ 1.578,46; - INSS: R$ 1.209,43; - Honorários Advocatícios: R$ 1.837,92; - IRRF sobre Honorários: R$ 0,00; - Honorários Periciais: R$ 0,00; - Custas Judiciais: R$ 601,32. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem como a reclamada para pagamento do valor da diferença ainda devida, no mesmo prazo, sob pena de execução. Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível. Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se. Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe. Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados. Cumprido, arquivem-se, com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA ALVES DA SILVA
TRT1 · 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d5ee77 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013. Homologo os cálculos da reclamada de Id. 5c685ef, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur da reclamada em R$ 21.152,86, conforme discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 15.925,67; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a depositar: R$ 1.578,46; - INSS: R$ 1.209,43; - Honorários Advocatícios: R$ 1.837,92; - IRRF sobre Honorários: R$ 0,00; - Honorários Periciais: R$ 0,00; - Custas Judiciais: R$ 601,32. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem como a reclamada para pagamento do valor da diferença ainda devida, no mesmo prazo, sob pena de execução. Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível. Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se. Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe. Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados. Cumprido, arquivem-se, com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BRITANICA DE EDUCACAO