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0100850-39.2026.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a354617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por JOCIMAR BARROSO UNGARA em face de JW MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CRYSTAL LAKE, para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida em decisão de ID 3a68e5a. 2. Condenar a primeira reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS e da indenização de 40%, na conta vinculada do reclamante, em oito dias contados do trânsito em julgado, e nos oito dias subsequentes proceder à entrega das guias para levantamento, sob pena de execução direta, hipótese em que a segunda ré fica condenada subsidiariamente. 3. Condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda ré, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme item 6. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autorizar dedução. Descontos previdenciários e fiscais incabíveis nos autos. Juros e correção monetária conforme fixado no item 8. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 10.102,06, no importe de R$ 202,04 Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J W MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ASS DOS PROP DE IMOVEIS DO LOT CRYSTAL LAKE

  2. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a354617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por JOCIMAR BARROSO UNGARA em face de JW MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CRYSTAL LAKE, para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida em decisão de ID 3a68e5a. 2. Condenar a primeira reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS e da indenização de 40%, na conta vinculada do reclamante, em oito dias contados do trânsito em julgado, e nos oito dias subsequentes proceder à entrega das guias para levantamento, sob pena de execução direta, hipótese em que a segunda ré fica condenada subsidiariamente. 3. Condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda ré, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme item 6. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autorizar dedução. Descontos previdenciários e fiscais incabíveis nos autos. Juros e correção monetária conforme fixado no item 8. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 10.102,06, no importe de R$ 202,04 Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCIMAR BARROSO UNGARA

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