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0100848-04.2024.5.01.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100848-04.2024.5.01.0033 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d046cc7) proferida nos autos do processo 0100848-04.2024.5.01.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100848-04.2024.5.01.0033 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO ADVOGADA: Dra. DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES AGRAVADA: SUZANA DA COSTA SOARES JARDINO ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI ARAUJO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 899beaa; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 3de420f). Representação processual regular (Id e514ab9, c664f26). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 467, 477 e 818, I, da CLT; artigo 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, sequer alegadas, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema “responsabilidade subsidiária”, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: É incontroversa a existência de contrato entre as Rés cujo objeto social era a prestação de serviços profissionais de limpeza e conservação (fls. 306/317), motivo pelo qual constitui-se ônus da 2ª Ré, como tomadora, apresentar a relação de terceirizados, empregados da 1ª Ré, que efetivamente lhe prestaram serviços, o que não foi juntado nos autos. Ademais, os cartões de ponto de fls. 191/201 evidenciou que a Autora ficou lotada em unidade da 2ª Ré ao longo do período contratual. [...] No que diz respeito ao alcance da responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme já consolidado na jurisprudência do TST e considerando que a Lei nº 13.429/2017 apontou a responsabilidade por todas as obrigações trabalhistas do período. Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam estas salariais ou não, incluindo, quando for o caso, horas extras, verbas rescisórias, multas legais (inclusive aquelas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT), recolhimento de FGTS, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários advocatícios. Por outro lado, vale ressaltar que, em se tratando de responsabilidade subsidiária, não se há de falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. (g.n) Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, fixada com a seguinte tese: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Nesse contexto, registre-se que, tratando-se de tomadora de serviços privada, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST não exige a demonstração de culpa in elegendo ou in vigilando, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma manteve a decisão Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária da cooperativa Tomadora de serviços, porquanto considerou a existência de fiscalização no que tange à Primeira Reclamada, não havendo falar em culpa in vigilando. Com efeito, consoante os termos daSúmula nº 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ressalte-se que a conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. No caso, trata-se de relação de prestação de serviços entre empresas privadas. Por conseguinte, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta da Reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Assim, constata-se que a decisão recorrida contrariou entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-2-35.2019.5.08.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). Ademais, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme também se extrai da jurisprudência desta Corte: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DO § 8º DO ARTIGO 477 E DO ARTIGO 467 DA CLT. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços " abrange todas as parcelas objeto da condenação ", incluindo as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0010011-91.2024.5.03.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2026). PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E MULTAS NORMARTIVAS. INCIDÊNCIA DO ITEM VI, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, uma vez que se encontra em consonância com o item VI da Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação labora". Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0020043-34.2024.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/04/2026). AGRAVO DA ENERGISA SOLUÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DO FGTS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou a Energisa, tomadora dos serviços do reclamante, de forma subsidiária, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Delimitação do acórdão recorrido: "A ficha de registro juntada pela empregadora comprova que a reclamante prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada (Energisa). O item VI da Súmula 331 do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, incluindo, portanto, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT". A Energisa diz que a responsabilidade subsidiária não inclui verbas que não são referentes ao período da prestação laboral, notadamente as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da multa de 40% do FGTS. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, VI, do TST, que assim dispõe: "VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nota-se que as verbas rescisórias, mesmo que pagas após o rompimento do pacto laboral, são referentes ao período de prestação de serviços. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011220-24.2023.5.03.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1 – Tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária exige a demonstração de que foi tomadora dos serviços prestados e que integrou a relação processual, circunstâncias devidamente reconhecidas nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. 2 – Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 de Repercussão geral). 3 – Quanto à abrangência da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como das multas normativas, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-11048-13.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT 1. As alegações de ausência de prova da prestação de serviços não se sustentam diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela configuração da terceirização e pela efetiva prestação laboral em benefício do tomador de serviços. A pretensão recursal, ao insistir na inexistência de provas, revela inconformismo com a valoração probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Inexistente violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia foi dirimida com base nas provas dos autos, não se tratando de ausência, mas de valoração probatória desfavorável à parte recorrente. Irrelevante a invocação do art. 117 do CPC, pois a matéria se resolve à luz da responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização. 3. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a qual abrange todas as parcelas da condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multas, férias, indenizações e demais direitos trabalhistas, não comportando limitação. 4. Devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sendo que a única hipótese de afastamento da penalidade do art. 477, § 8º, é a mora imputável ao trabalhador, o que não se verifica. Superação do entendimento da OJ nº 351 da SBDI-1. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020628-32.2023.5.04.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). (g.n) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. No que se refere ao benefício de ordem, verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 133 (leading case TST- RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), em que fixada a seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919291864600000203583479. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919291864600000203583479?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA DA COSTA SOARES JARDINO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100848-04.2024.5.01.0033 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d046cc7) proferida nos autos do processo 0100848-04.2024.5.01.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100848-04.2024.5.01.0033 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO ADVOGADA: Dra. DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES AGRAVADA: SUZANA DA COSTA SOARES JARDINO ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI ARAUJO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 899beaa; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 3de420f). Representação processual regular (Id e514ab9, c664f26). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 467, 477 e 818, I, da CLT; artigo 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, sequer alegadas, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema “responsabilidade subsidiária”, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: É incontroversa a existência de contrato entre as Rés cujo objeto social era a prestação de serviços profissionais de limpeza e conservação (fls. 306/317), motivo pelo qual constitui-se ônus da 2ª Ré, como tomadora, apresentar a relação de terceirizados, empregados da 1ª Ré, que efetivamente lhe prestaram serviços, o que não foi juntado nos autos. Ademais, os cartões de ponto de fls. 191/201 evidenciou que a Autora ficou lotada em unidade da 2ª Ré ao longo do período contratual. [...] No que diz respeito ao alcance da responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme já consolidado na jurisprudência do TST e considerando que a Lei nº 13.429/2017 apontou a responsabilidade por todas as obrigações trabalhistas do período. Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam estas salariais ou não, incluindo, quando for o caso, horas extras, verbas rescisórias, multas legais (inclusive aquelas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT), recolhimento de FGTS, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários advocatícios. Por outro lado, vale ressaltar que, em se tratando de responsabilidade subsidiária, não se há de falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. (g.n) Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, fixada com a seguinte tese: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Nesse contexto, registre-se que, tratando-se de tomadora de serviços privada, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST não exige a demonstração de culpa in elegendo ou in vigilando, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma manteve a decisão Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária da cooperativa Tomadora de serviços, porquanto considerou a existência de fiscalização no que tange à Primeira Reclamada, não havendo falar em culpa in vigilando. Com efeito, consoante os termos daSúmula nº 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ressalte-se que a conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. No caso, trata-se de relação de prestação de serviços entre empresas privadas. Por conseguinte, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta da Reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Assim, constata-se que a decisão recorrida contrariou entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-2-35.2019.5.08.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). Ademais, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme também se extrai da jurisprudência desta Corte: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DO § 8º DO ARTIGO 477 E DO ARTIGO 467 DA CLT. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços " abrange todas as parcelas objeto da condenação ", incluindo as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0010011-91.2024.5.03.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2026). PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E MULTAS NORMARTIVAS. INCIDÊNCIA DO ITEM VI, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, uma vez que se encontra em consonância com o item VI da Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação labora". Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0020043-34.2024.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/04/2026). AGRAVO DA ENERGISA SOLUÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DO FGTS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou a Energisa, tomadora dos serviços do reclamante, de forma subsidiária, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Delimitação do acórdão recorrido: "A ficha de registro juntada pela empregadora comprova que a reclamante prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada (Energisa). O item VI da Súmula 331 do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, incluindo, portanto, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT". A Energisa diz que a responsabilidade subsidiária não inclui verbas que não são referentes ao período da prestação laboral, notadamente as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da multa de 40% do FGTS. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, VI, do TST, que assim dispõe: "VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nota-se que as verbas rescisórias, mesmo que pagas após o rompimento do pacto laboral, são referentes ao período de prestação de serviços. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011220-24.2023.5.03.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1 – Tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária exige a demonstração de que foi tomadora dos serviços prestados e que integrou a relação processual, circunstâncias devidamente reconhecidas nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. 2 – Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 de Repercussão geral). 3 – Quanto à abrangência da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como das multas normativas, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-11048-13.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT 1. As alegações de ausência de prova da prestação de serviços não se sustentam diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela configuração da terceirização e pela efetiva prestação laboral em benefício do tomador de serviços. A pretensão recursal, ao insistir na inexistência de provas, revela inconformismo com a valoração probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Inexistente violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia foi dirimida com base nas provas dos autos, não se tratando de ausência, mas de valoração probatória desfavorável à parte recorrente. Irrelevante a invocação do art. 117 do CPC, pois a matéria se resolve à luz da responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização. 3. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a qual abrange todas as parcelas da condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multas, férias, indenizações e demais direitos trabalhistas, não comportando limitação. 4. Devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sendo que a única hipótese de afastamento da penalidade do art. 477, § 8º, é a mora imputável ao trabalhador, o que não se verifica. Superação do entendimento da OJ nº 351 da SBDI-1. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020628-32.2023.5.04.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). (g.n) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. No que se refere ao benefício de ordem, verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 133 (leading case TST- RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), em que fixada a seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919291864600000203583479. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919291864600000203583479?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.

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