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0100847-63.2026.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9752a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Janaína Dias Tavares Braga (CPF 073.544.737-31) opôs embargos de terceiro em face de Fabio D'Oliveira de Luca, alegando a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Volta, 645, Bloco 2, apto 605, Vila da Penha, Rio de Janeiro. Sustenta que o bem constitui o único patrimônio da entidade familiar e que, embora locado, a renda obtida é integralmente revertida para a sua subsistência e para o pagamento de aluguel de outra moradia, enquadrando-se na proteção da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. Informou, ainda, a existência de decisão anterior transitada em julgado que reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, o reconhecimento da impenhorabilidade e, subsidiariamente, a reserva de sua meação. O embargado apresentou contestação no ID b13b138, argumentando que o imóvel funciona como ativo financeiro, uma vez que o casal possui renda própria decorrente de emprego, não restando comprovada a dependência vital do aluguel. No ID 44ac941, a parte embargante noticiou que, nos autos da execução principal (Processo nº 0000604-05.2012.5.01.0028), o executado Hugo do Nascimento Braga, seu cônjuge, obteve o acolhimento de exceção de pré-executividade, na qual este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel e determinou o levantamento da constrição e o cancelamento de atos expropriatórios. A análise dos autos revela a ocorrência de fato superveniente que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional ora buscado. O interesse processual, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas durante todo o trâmite processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão central da embargante era a desconstituição da penhora sobre o imóvel da Vila da Penha sob o fundamento de ser bem de família. Conforme demonstra a petição de ID 44ac941, o Juízo da execução, ao apreciar a mesma matéria nos autos principais, já proferiu decisão declarando a impenhorabilidade do bem e ordenando o levantamento da constrição. Com a desconstituição da penhora no processo principal, a ameaça ao direito de propriedade ou posse da embargante deixou de existir, operando-se a perda do objeto destes embargos de terceiro. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao estabelecer que o cancelamento da constrição no feito executivo acarreta a extinção dos embargos por ausência superveniente de interesse de agir, conforme inteligência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais (Processo nº 0000604-05.2012.5.01.0028).Custas pelo embargado, no valor de RS 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), dispensadas em face da natureza da extinção e por inexistir sucumbência recíproca a ensejar condenação em honorários, observando-se a causalidade.Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, arquivem-se os autos definitivamente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DIAS TAVARES BRAGA

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9752a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Janaína Dias Tavares Braga (CPF 073.544.737-31) opôs embargos de terceiro em face de Fabio D'Oliveira de Luca, alegando a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Volta, 645, Bloco 2, apto 605, Vila da Penha, Rio de Janeiro. Sustenta que o bem constitui o único patrimônio da entidade familiar e que, embora locado, a renda obtida é integralmente revertida para a sua subsistência e para o pagamento de aluguel de outra moradia, enquadrando-se na proteção da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. Informou, ainda, a existência de decisão anterior transitada em julgado que reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, o reconhecimento da impenhorabilidade e, subsidiariamente, a reserva de sua meação. O embargado apresentou contestação no ID b13b138, argumentando que o imóvel funciona como ativo financeiro, uma vez que o casal possui renda própria decorrente de emprego, não restando comprovada a dependência vital do aluguel. No ID 44ac941, a parte embargante noticiou que, nos autos da execução principal (Processo nº 0000604-05.2012.5.01.0028), o executado Hugo do Nascimento Braga, seu cônjuge, obteve o acolhimento de exceção de pré-executividade, na qual este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel e determinou o levantamento da constrição e o cancelamento de atos expropriatórios. A análise dos autos revela a ocorrência de fato superveniente que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional ora buscado. O interesse processual, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas durante todo o trâmite processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão central da embargante era a desconstituição da penhora sobre o imóvel da Vila da Penha sob o fundamento de ser bem de família. Conforme demonstra a petição de ID 44ac941, o Juízo da execução, ao apreciar a mesma matéria nos autos principais, já proferiu decisão declarando a impenhorabilidade do bem e ordenando o levantamento da constrição. Com a desconstituição da penhora no processo principal, a ameaça ao direito de propriedade ou posse da embargante deixou de existir, operando-se a perda do objeto destes embargos de terceiro. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao estabelecer que o cancelamento da constrição no feito executivo acarreta a extinção dos embargos por ausência superveniente de interesse de agir, conforme inteligência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais (Processo nº 0000604-05.2012.5.01.0028).Custas pelo embargado, no valor de RS 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), dispensadas em face da natureza da extinção e por inexistir sucumbência recíproca a ensejar condenação em honorários, observando-se a causalidade.Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, arquivem-se os autos definitivamente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO D OLIVEIRA DE LUCA

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