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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100847-58.2021.5.01.0248 DESTINATÁRIO: HORIZON BOATS AND SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUCESSÃO. A decisão que reconhece a existência de sucessão trabalhista e determina a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo padece de recorribilidade imediata, na medida em que se configura como decisão interlocutória (artigo 893, §1º, da CLT), podendo ser renovável em sede de embargos à execução, após devidamente garantido o juízo, conforme disciplina e assegura o artigo 884 da CLT. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZON BOATS AND SERVICES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100847-58.2021.5.01.0248 DESTINATÁRIO: DYNAMICA SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUCESSÃO. A decisão que reconhece a existência de sucessão trabalhista e determina a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo padece de recorribilidade imediata, na medida em que se configura como decisão interlocutória (artigo 893, §1º, da CLT), podendo ser renovável em sede de embargos à execução, após devidamente garantido o juízo, conforme disciplina e assegura o artigo 884 da CLT. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DYNAMICA SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME