Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a26a3 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada apresentou exceção de incompetência em razão lugar, alegando que sua base territorial bem como a prestação de serviços do reclamante é no Município de Niterói. Intimada a se manifestar, a parte autora aduz que "desenvolvia suas atividades operacionais a partir da garagem da Reclamada situada em São Gonçalo". Tendo em vista que as partes divergem do local da prestação de serviços e que, com base em uma análise preliminar, verifico, no documento da JUCERJA de ID a8772eb , que o local em que se situa a ré é Niterói, declino a competência para uma das Varas do Trabalho de Niterói, em razão da regra de competência descrita no art. 651 da CLT . Intimem-se as partes. Após, remeta-se ao juízo competente com as nossas homenagens. Nada mais. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a26a3 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada apresentou exceção de incompetência em razão lugar, alegando que sua base territorial bem como a prestação de serviços do reclamante é no Município de Niterói. Intimada a se manifestar, a parte autora aduz que "desenvolvia suas atividades operacionais a partir da garagem da Reclamada situada em São Gonçalo". Tendo em vista que as partes divergem do local da prestação de serviços e que, com base em uma análise preliminar, verifico, no documento da JUCERJA de ID a8772eb , que o local em que se situa a ré é Niterói, declino a competência para uma das Varas do Trabalho de Niterói, em razão da regra de competência descrita no art. 651 da CLT . Intimem-se as partes. Após, remeta-se ao juízo competente com as nossas homenagens. Nada mais. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO VIEIRA DOS SANTOS