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0100847-16.2021.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100847-16.2021.5.01.0068 DESTINATÁRIO: WEDERSON DA CRUZ JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA. A apresentação de controles de ponto com horários variáveis gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, a prova oral, incluindo o depoimento da testemunha da própria reclamada, demonstrou a existência de irregularidades, como a manipulação de registros e a exigência de trabalho antes e após a marcação do ponto, o que retira a fidedignidade dos documentos e autoriza a fixação da jornada de trabalho com base na prova testemunhal. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU TROCADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Uma vez ultimada a transação entre vendedor e cliente, a comissão é devida. O posterior cancelamento da venda por desistência do consumidor, a troca do produto ou a impossibilidade de faturamento por questões logísticas da empresa constituem riscos inerentes à atividade econômica, que não podem ser transferidos ao empregado, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Portanto, são ilícitos os estornos de comissões por tais motivos. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos do autor e da ré e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, pela integração de todas as parcelas de natureza comissional e prêmios pagas ao longo do contrato, com os reflexos decorrentes em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%.2) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da não inclusão dos encargos financeiros sobre as vendas a prazo na base de cálculo da parcela, durante todo o período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio, RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%3) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de "prêmio estímulo", a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na totalidade das vendas mensais do autor, acrescidas das diferenças deferidas nesta decisão, observando-se os percentuais e critérios de pagamento previstos nas normas internas da empresa, bem como para condenar ao pagamento dos reflexos em aviso prévio, RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%. 4) Para que sejam consideradas as horas excedentes do limite diário (8ª diária) como extras, independentemente de ter sido ultrapassado, ou não, o limite semanal de 44 horas. Da mesma forma, as horas que ultrapassarem o limite semanal também devem ser consideradas como horas extras. 5)Determinar que não seja aplicada a sumula 340 do TST para o cálculo do intervalo para refeição. 6) Determinar que não haja reflexos de repousos semanais remunerados majorados de horas extraordinárias noutras verbas, sob pena de bis in idem para as horas anteriores à 20/03/2023, 7) Afastar a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados das rés. Observar-se-ão os recolhimentos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WEDERSON DA CRUZ JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100847-16.2021.5.01.0068 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA. A apresentação de controles de ponto com horários variáveis gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, a prova oral, incluindo o depoimento da testemunha da própria reclamada, demonstrou a existência de irregularidades, como a manipulação de registros e a exigência de trabalho antes e após a marcação do ponto, o que retira a fidedignidade dos documentos e autoriza a fixação da jornada de trabalho com base na prova testemunhal. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU TROCADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Uma vez ultimada a transação entre vendedor e cliente, a comissão é devida. O posterior cancelamento da venda por desistência do consumidor, a troca do produto ou a impossibilidade de faturamento por questões logísticas da empresa constituem riscos inerentes à atividade econômica, que não podem ser transferidos ao empregado, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Portanto, são ilícitos os estornos de comissões por tais motivos. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos do autor e da ré e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, pela integração de todas as parcelas de natureza comissional e prêmios pagas ao longo do contrato, com os reflexos decorrentes em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%.2) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da não inclusão dos encargos financeiros sobre as vendas a prazo na base de cálculo da parcela, durante todo o período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio, RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%3) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de "prêmio estímulo", a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na totalidade das vendas mensais do autor, acrescidas das diferenças deferidas nesta decisão, observando-se os percentuais e critérios de pagamento previstos nas normas internas da empresa, bem como para condenar ao pagamento dos reflexos em aviso prévio, RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%. 4) Para que sejam consideradas as horas excedentes do limite diário (8ª diária) como extras, independentemente de ter sido ultrapassado, ou não, o limite semanal de 44 horas. Da mesma forma, as horas que ultrapassarem o limite semanal também devem ser consideradas como horas extras. 5)Determinar que não seja aplicada a sumula 340 do TST para o cálculo do intervalo para refeição. 6) Determinar que não haja reflexos de repousos semanais remunerados majorados de horas extraordinárias noutras verbas, sob pena de bis in idem para as horas anteriores à 20/03/2023, 7) Afastar a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados das rés. Observar-se-ão os recolhimentos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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