Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2087adb proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos retificados de ID. 44bc09d, para fixar em R$ 105.532,54 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 70.499,12 (+) FGTS a Depositar R$ 6.580,37 (+) Contribuições Previdenciárias (INSS) R$ 16.393,47 (+) Honorários Advogado Autor R$ 12.059,58 Considerando a falência decretada em face da 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa e determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E. Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Sendo assim, intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a reclamada para efetuar o pagamento do valor total bruto apurado por esta sentença homologatória, em 15 dias, na forma da Lei, e ao reclamante, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema BACENJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2087adb proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos retificados de ID. 44bc09d, para fixar em R$ 105.532,54 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 70.499,12 (+) FGTS a Depositar R$ 6.580,37 (+) Contribuições Previdenciárias (INSS) R$ 16.393,47 (+) Honorários Advogado Autor R$ 12.059,58 Considerando a falência decretada em face da 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa e determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E. Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Sendo assim, intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a reclamada para efetuar o pagamento do valor total bruto apurado por esta sentença homologatória, em 15 dias, na forma da Lei, e ao reclamante, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema BACENJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTENOR DA ROCHA AZEVEDO