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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422a7ae proferida nos autos. DECISÃO TUTELA Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ACCURADIO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 22.881.812-5, nº 22.878.724-6 e nº 22.868.077-8 e das respectivas inscrições em Dívida Ativa da União. A autora sustenta, em síntese, que as autuações decorreram da mesma ação fiscal que originou o Auto de Infração nº 22.872.186-5, declarado insubsistente nos autos da Ação Anulatória nº 0101246-72.2025.5.01.0046, em trâmite perante a 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Alega, ainda, vícios no procedimento administrativo e a inexistência de vínculo de emprego com os profissionais médicos envolvidos na fiscalização. A União apresentou contestação (ID 82df42e). Analiso. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes tais requisitos. Os documentos juntados indicam que os Autos de Infração ora questionados decorreram da mesma ação fiscal que originou o Auto de Infração nº 22.872.186-5, posteriormente declarado insubsistente pela 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em razão de vícios relacionados à notificação e à ausência de motivação individualizada. Além disso, as infrações ora discutidas — relativas, dentre outros aspectos, à comunicação de admissão, controles de jornada e recibos de pagamento — têm como pressuposto o reconhecimento da existência de relação de emprego entre a autora e profissionais médicos formalmente integrantes de sua estrutura societária. A matéria, portanto, demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva configuração da relação jurídica mantida entre as partes, inclusive à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Repercussão Geral (ADPF 324 e RE 958.252), não se mostrando prudente, neste momento processual, permitir que as autuações produzam integralmente seus efeitos antes do exame definitivo de sua validade. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que os débitos já foram inscritos em Dívida Ativa da União, sob os nºs 70 5 26 007991-59, 70 5 26 007993-10 e 70 5 26 007992-30, expondo a autora à cobrança executiva, protesto e inscrição no CADIN e demais cadastros restritivos, com potencial repercussão sobre o regular exercício de sua atividade empresarial. A medida é reversível e visa apenas preservar o resultado útil do processo até o exame definitivo da controvérsia, razão pela qual, neste momento, não se mostra necessária a exigência de caução ou depósito integral do débito. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para: a) determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes dos Autos de Infração nº 22.881.812-5, nº 22.878.724-6 e nº 22.868.077-8, correspondentes às inscrições em Dívida Ativa da União nº 70 5 26 007991-59, nº 70 5 26 007993-10 e nº 70 5 26 007992-30; b) determinar que a UNIÃO FEDERAL (PGFN) se abstenha de promover ou prosseguir com atos de cobrança executiva, protesto extrajudicial, inscrição no CADIN ou em órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente quanto aos débitos acima indicados, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 82df42e. No mesmo prazo, deverão as partes informar, de forma fundamentada, se pretendem produzir outras provas, especificando o meio de prova e o fato que pretendem demonstrar, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se, sendo a União Federal por meio eletrônico institucional. Decorridos os prazos, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACCURADIO SERVICOS MEDICOS LTDA
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