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0100845-60.2024.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c98c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100845-60.2024.5.01.0482 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente: Advogado(s): 2. HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): VANDER LUCIO ALVES RIBEIRO BRUNO DE SOUZA RODRIGUES (RJ219468) EDINIO FILIPE CLEMENTE MALAQUIAS (RJ234665) MARVIN MENDES DE MORAES (RJ218993) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 04b8460; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 0c268a8). Representação processual regular (Id 4938b2e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 06e6d86 ; Custas processuais pagas no RR: id91457f6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - Artigos 37, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; Artigo 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016; Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Argumenta que a condenação baseou-se em presunção de culpa, violando a tese fixada pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931, que veda a transferência automática da responsabilidade. Alega ainda que o regramento específico da Lei nº 13.303/2016 e o Decreto nº 2.745/98 afastariam a aplicação indiscriminada da Súmula nº 331 do TST. No tocante à matéria ora analisada, extrai-se do acórdão recorrido que: “Destarte, conclui-se que não houve fiscalização efetiva do contrato. Ademais, a empresa possuía capital social menor que o valor do próprio contrato de prestação de serviços, sem que tenha a administração pública exigido as garantias necessárias para o regular cumprimento do ajustado. Tal fato evidencia a negligência do ente público consubstanciada na culpa in eligendo e in vigilando, porquanto, repita-se, não teve cuidado ao contratar a empresa terceirizada, que praticou ato ilícito contra o ordenamento jurídico trabalhista, assim como não fiscalizou o contrato. Ressalte-se houve evidente falha na fiscalização e contratação de empresa sem lastro financeiro para assegurar o cumprimento. Esse é o entendimento do STF, consignado no item 4 do Tema 1118 acima transcrito.” O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT. Também não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id a7c8975,1c5a200; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id e840efc). Representação processual regular (Id 2c7d74e e7163d0 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -Artigo 5º, caput, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal; Artigo 790, § 4º da CLT; Súmula nº 463, item II, do TST. A parte recorrente sustenta que a interpretação dada peloCOLEGIADO Regional quanto à necessidade de "prova cabal" para a gratuidade de justiça de pessoa jurídica é excessivamente formalista e viola o acesso ao Judiciário. Afirma que os balancetes juntados comprovam a situação financeira deficitária e que o indeferimento do benefício, seguido da decretação de deserção do recurso, cerceia seu direito de defesa, especialmente diante do impacto econômico sofrido pela rescisão de contratos de prestação de serviços. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c98c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100845-60.2024.5.01.0482 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente: Advogado(s): 2. HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): VANDER LUCIO ALVES RIBEIRO BRUNO DE SOUZA RODRIGUES (RJ219468) EDINIO FILIPE CLEMENTE MALAQUIAS (RJ234665) MARVIN MENDES DE MORAES (RJ218993) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 04b8460; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 0c268a8). Representação processual regular (Id 4938b2e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 06e6d86 ; Custas processuais pagas no RR: id91457f6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - Artigos 37, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; Artigo 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016; Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Argumenta que a condenação baseou-se em presunção de culpa, violando a tese fixada pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931, que veda a transferência automática da responsabilidade. Alega ainda que o regramento específico da Lei nº 13.303/2016 e o Decreto nº 2.745/98 afastariam a aplicação indiscriminada da Súmula nº 331 do TST. No tocante à matéria ora analisada, extrai-se do acórdão recorrido que: “Destarte, conclui-se que não houve fiscalização efetiva do contrato. Ademais, a empresa possuía capital social menor que o valor do próprio contrato de prestação de serviços, sem que tenha a administração pública exigido as garantias necessárias para o regular cumprimento do ajustado. Tal fato evidencia a negligência do ente público consubstanciada na culpa in eligendo e in vigilando, porquanto, repita-se, não teve cuidado ao contratar a empresa terceirizada, que praticou ato ilícito contra o ordenamento jurídico trabalhista, assim como não fiscalizou o contrato. Ressalte-se houve evidente falha na fiscalização e contratação de empresa sem lastro financeiro para assegurar o cumprimento. Esse é o entendimento do STF, consignado no item 4 do Tema 1118 acima transcrito.” O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT. Também não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id a7c8975,1c5a200; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id e840efc). Representação processual regular (Id 2c7d74e e7163d0 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -Artigo 5º, caput, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal; Artigo 790, § 4º da CLT; Súmula nº 463, item II, do TST. A parte recorrente sustenta que a interpretação dada peloCOLEGIADO Regional quanto à necessidade de "prova cabal" para a gratuidade de justiça de pessoa jurídica é excessivamente formalista e viola o acesso ao Judiciário. Afirma que os balancetes juntados comprovam a situação financeira deficitária e que o indeferimento do benefício, seguido da decretação de deserção do recurso, cerceia seu direito de defesa, especialmente diante do impacto econômico sofrido pela rescisão de contratos de prestação de serviços. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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