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TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bbe43 proferido nos autos. Por já registrado o trânsito em julgado no sistema, intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito, no valor de R$ 5.562,78, em 15 dias (úteis) conforme art. 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, devendo comprovar o crédito do autor e os honorários advocatícios através de depósito em guia judicial. Quanto à contribuição previdenciária, ao depósito do FGTS, ao imposto de renda e às custas, os recolhimentos deverão ocorrer em guia própria (DARF, GFIP, DARF e GRU, respectivamente), comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observando o valor total devido (R$ 5.562,78). Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bbe43 proferido nos autos. Por já registrado o trânsito em julgado no sistema, intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito, no valor de R$ 5.562,78, em 15 dias (úteis) conforme art. 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, devendo comprovar o crédito do autor e os honorários advocatícios através de depósito em guia judicial. Quanto à contribuição previdenciária, ao depósito do FGTS, ao imposto de renda e às custas, os recolhimentos deverão ocorrer em guia própria (DARF, GFIP, DARF e GRU, respectivamente), comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observando o valor total devido (R$ 5.562,78). Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERUSA ANDREZZA GONCALVES GLORIA DA COSTA BATISTA
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