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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100844-36.2024.5.01.0301 DESTINATÁRIO: PAULO CESAR CARIUS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. TRIPULANTE DE CRUZEIRO MARÍTIMO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 7.064/1982. INCIDÊNCIA DA CLT. Aplica-se a legislação do trabalho brasileira, quando mais favorável, aos contratos de trabalho de tripulantes brasileiros recrutados ou contratados no Brasil, nos termos da Lei nº 7.064/1982 A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, CONHECER dos Recursos Ordinários e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor, para afastar a dedução das horas extras pré-contratadas, condenar as Rés ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, com reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e FGTS, bem como afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo das Rés, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CARIUS JUNIOR
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100844-36.2024.5.01.0301 DESTINATÁRIO: IBERO CRUZEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. TRIPULANTE DE CRUZEIRO MARÍTIMO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 7.064/1982. INCIDÊNCIA DA CLT. Aplica-se a legislação do trabalho brasileira, quando mais favorável, aos contratos de trabalho de tripulantes brasileiros recrutados ou contratados no Brasil, nos termos da Lei nº 7.064/1982 A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, CONHECER dos Recursos Ordinários e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor, para afastar a dedução das horas extras pré-contratadas, condenar as Rés ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, com reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e FGTS, bem como afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo das Rés, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - IBERO CRUZEIROS LTDA
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