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0100843-62.2023.5.01.0244

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0100843-62.2023.5.01.0244 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA BEATRIZ GONCALVES MARINHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bcc354e) proferida nos autos do processo 0100843-62.2023.5.01.0244 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100843-62.2023.5.01.0244 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDA: ANA BEATRIZ GONCALVES MARINHO ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO DA FONSECA DUARTE ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/ aoc D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Segundo Reclamado, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. Decido. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, inciso V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. (...) RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o segundo reclamado contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que a parte Reclamante prestou serviços em razão de contrato de gestão, regido pela Lei Federal nº 9.637/1998 e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, não se tratando de um contrato de terceirização de serviços, sendo inaplicável a tese de responsabilidade subsidiária firmada na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar a qualidade de tomador de serviços. Alega que sua responsabilização viola o artigo 71, §1º da Lei n 8.666/1993 e a ADC 16, julgada pelo STF. Aduz ainda que é ônus do reclamante comprovar a falta de fiscalização do contrato, não podendo ser presumida pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, considerando, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Argumenta por fim que há comprovação documental da fiscalização, haja vista que é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo adequada a fiscalização realizada de forma aleatória e por amostragem. Analiso. Argumenta o réu que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, invocando a regra contida no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações. Tal argumentação já provocou acirrada discussão nos Tribunais, sendo finalmente levada ao Supremo Tribunal Federal, que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, proferiu entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade da regra supratranscrita. Diante de tal julgamento, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula nº 331, dentre outras proposições, dando-lhe a seguinte redação, divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27 de maio e publicadas oficialmente no dia 30: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Com efeito, do entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula nº 331 do TST se extrai que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Sendo assim, a análise da responsabilidade depende da verificação se o ente público atendeu ao seu dever de fiscalizar. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 deste E. TRT: "43. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Observo ainda que a matéria restou pacificada no âmbito dessa Egrégia Corte com a edição da Súmula Regional nº 41, a qual encontra-se editada nos seguintes termos, verbis: "41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Pelo disposto nos artigos 29, inciso VII, 58, 67, e 78, inciso VII, da Lei de Licitações, extrai-se que é dever da Administração Pública fiscalizar também a satisfação dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Verifica-se, ainda, que o recente julgamento do RE nº 760931 no STF não alterou o entendimento adotado, prevendo a hipótese de responsabilidade do Poder Público, conforme a tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". De se ressaltar que o princípio da legalidade administrativa, dentro de um contexto atual de conformação das leis com os mandamentos constitucionais, vem sofrendo uma releitura doutrinária, sendo certo que muitos preferem a expressão princípio da juridicidade administrativa, por ser mais amplo, demonstrando que a Administração Pública não se vincula apenas à lei formal, mas a todo o bloco de legalidade, o que engloba a constituição, com seus princípios e valores, os princípios gerais de direito, costumes administrativos e demais atos normativos editados por si própria. Desta forma, o argumento de que a obrigação do Poder Público de fiscalizar os contratos administrativos só pode derivar de lei, cai por terra, diante dos já citados dispositivos legais. O princípio da proteção ao trabalhador insculpido na constituição exige uma atitude positiva por parte do ente público na fiscalização trabalhista dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviço. Destaque-se, quanto ao contrato de gestão, que o artigo 8º e seguintes da alegada Lei nº 9.637/1998 também determina a obrigação de fiscalização do ente público. Além disso, as normas básicas de contratos administrativos da Lei nº 8.666/1993 são igualmente aplicáveis ao caso, já que a referida lei, em seu artigo 116, dispõe que: "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração." Na hipótese destes autos, ao contrário do que afirma o ente público, a condenação não decorreu de mera presunção de culpa. Na realidade, inexiste prova nos autos de qualquer tipo de fiscalização. Conclui-se, portanto, que o caso em concreto se encontra na exceção proferida no mencionado julgamento do STF, em que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do tomador dos serviços no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, caracterizando a culpa in omittendo, deve ser mantida a sentença que condenou o 2º réu a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, nos moldes da nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. Nego provimento. Opostos embargos de declaração o Regional assim consignou: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118, DO STF. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, inciso V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. No caso em exame, tendo a audiência de instrução ocorrido antes da edição do Tema nº 1.118, do C. STF, entendo que a modificação de entendimento quanto à distribuição do ônus da prova acarreta grave violação à segurança jurídica, configurando manifesta decisão surpresa. Impõe-se, nestes casos, reconhecer a distinção no julgamento e manter o posicionamento anteriormente adotado por esta Especializada. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO nos quais ESTADO DO RIO DE JANEIRO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão (ID e83cfcc), em que figura como recorrente, e ANA BEATRIZ GONCALVES MARINHO e ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, como recorridas. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (ID 1dbcccf), em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega fato novo quanto ao julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi estabelecida tese sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Embargos tempestivos, subscrito por procurador constituído nos autos. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso A embargante alega fato novo quanto ao julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi estabelecida tese sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Entendeu o Tribunal Constitucional que a obrigação de comprovar culpa na fiscalização das obrigações de empresas prestadoras de serviços contratadas é daquele que ajuíza a ação pleiteando verbas trabalhistas. Analiso. Com efeito, os embargos de declaração, de natureza recursal limitada, têm previsão legal exclusivamente para sanar omissão, afastar obscuridade e desatar contradição, nos termos do disposto no art. 897-A, da CLT. Assim, tem-se os embargos declaratórios como o instrumento processual hábil para a correção dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, sendo inaplicável seu manuseio com vistas a obtenção de novo julgamento do mérito da demanda. Com relação ao Tema nº 1.118, de Repercussão Geral, do STF, foi editada, em 13.02.2025, a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Isto é, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recairia sobre a parte autora, devendo haver provas do comportamento negligente do poder público. Houve, então, modificação da interpretação quanto ao ônus da prova acerca da matéria atinente à responsabilidade subsidiária do Estado. No entanto, conforme se verifica nos autos, a audiência de instrução ocorreu antes do julgamento da matéria pelo C. STF, momento em que ainda prevalecia o entendimento que reputava à Administração Pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A modificação da interpretação de uma norma não pode afetar os atos praticados sob a égide da interpretação anterior, por inteligência do artigo 23, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, sob pena de restar violada a segurança jurídica das relações. Além disso, preceitua o Código de Processo Civil, em seus artigos 7º a 10, ser vedado a edição de decisões surpresas, devendo ser oportunizado à parte se manifestar quanto à matéria, a fim de influir na decisão que venha a ser proferida. No caso em exame, reconhecer a modificação na regra da distribuição do ônus da prova sem que seja dada oportunidade para que a parte possa se desincumbir de seu encargo processual viola flagrantemente as regras processuais (art. 373, §1º, do CPC/15). Desta forma, reconheço, nos casos em que a audiência de instrução tenha ocorrido antes da edição do Tema nº 1.118, do C. STF, a existência de distinção (distinguishing) quanto à tese vinculante, mantendo o posicionamento já exarado por esta Egrégia Turma. Outrossim, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o Juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. No sentido do entendimento ora adotado é a Súmula nº 297 do Colendo TST. Acolho os embargos para prestar os devidos esclarecimentos, sem efeito modificativo. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373462700000202863594. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373462700000202863594?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0100843-62.2023.5.01.0244 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA BEATRIZ GONCALVES MARINHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bcc354e) proferida nos autos do processo 0100843-62.2023.5.01.0244 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100843-62.2023.5.01.0244 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDA: ANA BEATRIZ GONCALVES MARINHO ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO DA FONSECA DUARTE ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/ aoc D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Segundo Reclamado, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. Decido. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, inciso V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. (...) RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o segundo reclamado contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que a parte Reclamante prestou serviços em razão de contrato de gestão, regido pela Lei Federal nº 9.637/1998 e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, não se tratando de um contrato de terceirização de serviços, sendo inaplicável a tese de responsabilidade subsidiária firmada na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar a qualidade de tomador de serviços. Alega que sua responsabilização viola o artigo 71, §1º da Lei n 8.666/1993 e a ADC 16, julgada pelo STF. Aduz ainda que é ônus do reclamante comprovar a falta de fiscalização do contrato, não podendo ser presumida pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, considerando, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Argumenta por fim que há comprovação documental da fiscalização, haja vista que é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo adequada a fiscalização realizada de forma aleatória e por amostragem. Analiso. Argumenta o réu que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, invocando a regra contida no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações. Tal argumentação já provocou acirrada discussão nos Tribunais, sendo finalmente levada ao Supremo Tribunal Federal, que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, proferiu entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade da regra supratranscrita. Diante de tal julgamento, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula nº 331, dentre outras proposições, dando-lhe a seguinte redação, divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27 de maio e publicadas oficialmente no dia 30: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Com efeito, do entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula nº 331 do TST se extrai que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Sendo assim, a análise da responsabilidade depende da verificação se o ente público atendeu ao seu dever de fiscalizar. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 deste E. TRT: "43. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Observo ainda que a matéria restou pacificada no âmbito dessa Egrégia Corte com a edição da Súmula Regional nº 41, a qual encontra-se editada nos seguintes termos, verbis: "41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Pelo disposto nos artigos 29, inciso VII, 58, 67, e 78, inciso VII, da Lei de Licitações, extrai-se que é dever da Administração Pública fiscalizar também a satisfação dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Verifica-se, ainda, que o recente julgamento do RE nº 760931 no STF não alterou o entendimento adotado, prevendo a hipótese de responsabilidade do Poder Público, conforme a tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". De se ressaltar que o princípio da legalidade administrativa, dentro de um contexto atual de conformação das leis com os mandamentos constitucionais, vem sofrendo uma releitura doutrinária, sendo certo que muitos preferem a expressão princípio da juridicidade administrativa, por ser mais amplo, demonstrando que a Administração Pública não se vincula apenas à lei formal, mas a todo o bloco de legalidade, o que engloba a constituição, com seus princípios e valores, os princípios gerais de direito, costumes administrativos e demais atos normativos editados por si própria. Desta forma, o argumento de que a obrigação do Poder Público de fiscalizar os contratos administrativos só pode derivar de lei, cai por terra, diante dos já citados dispositivos legais. O princípio da proteção ao trabalhador insculpido na constituição exige uma atitude positiva por parte do ente público na fiscalização trabalhista dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviço. Destaque-se, quanto ao contrato de gestão, que o artigo 8º e seguintes da alegada Lei nº 9.637/1998 também determina a obrigação de fiscalização do ente público. Além disso, as normas básicas de contratos administrativos da Lei nº 8.666/1993 são igualmente aplicáveis ao caso, já que a referida lei, em seu artigo 116, dispõe que: "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração." Na hipótese destes autos, ao contrário do que afirma o ente público, a condenação não decorreu de mera presunção de culpa. Na realidade, inexiste prova nos autos de qualquer tipo de fiscalização. Conclui-se, portanto, que o caso em concreto se encontra na exceção proferida no mencionado julgamento do STF, em que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do tomador dos serviços no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, caracterizando a culpa in omittendo, deve ser mantida a sentença que condenou o 2º réu a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, nos moldes da nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. Nego provimento. Opostos embargos de declaração o Regional assim consignou: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118, DO STF. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, inciso V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. No caso em exame, tendo a audiência de instrução ocorrido antes da edição do Tema nº 1.118, do C. STF, entendo que a modificação de entendimento quanto à distribuição do ônus da prova acarreta grave violação à segurança jurídica, configurando manifesta decisão surpresa. Impõe-se, nestes casos, reconhecer a distinção no julgamento e manter o posicionamento anteriormente adotado por esta Especializada. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO nos quais ESTADO DO RIO DE JANEIRO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão (ID e83cfcc), em que figura como recorrente, e ANA BEATRIZ GONCALVES MARINHO e ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, como recorridas. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (ID 1dbcccf), em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega fato novo quanto ao julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi estabelecida tese sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Embargos tempestivos, subscrito por procurador constituído nos autos. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso A embargante alega fato novo quanto ao julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi estabelecida tese sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Entendeu o Tribunal Constitucional que a obrigação de comprovar culpa na fiscalização das obrigações de empresas prestadoras de serviços contratadas é daquele que ajuíza a ação pleiteando verbas trabalhistas. Analiso. Com efeito, os embargos de declaração, de natureza recursal limitada, têm previsão legal exclusivamente para sanar omissão, afastar obscuridade e desatar contradição, nos termos do disposto no art. 897-A, da CLT. Assim, tem-se os embargos declaratórios como o instrumento processual hábil para a correção dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, sendo inaplicável seu manuseio com vistas a obtenção de novo julgamento do mérito da demanda. Com relação ao Tema nº 1.118, de Repercussão Geral, do STF, foi editada, em 13.02.2025, a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Isto é, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recairia sobre a parte autora, devendo haver provas do comportamento negligente do poder público. Houve, então, modificação da interpretação quanto ao ônus da prova acerca da matéria atinente à responsabilidade subsidiária do Estado. No entanto, conforme se verifica nos autos, a audiência de instrução ocorreu antes do julgamento da matéria pelo C. STF, momento em que ainda prevalecia o entendimento que reputava à Administração Pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A modificação da interpretação de uma norma não pode afetar os atos praticados sob a égide da interpretação anterior, por inteligência do artigo 23, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, sob pena de restar violada a segurança jurídica das relações. Além disso, preceitua o Código de Processo Civil, em seus artigos 7º a 10, ser vedado a edição de decisões surpresas, devendo ser oportunizado à parte se manifestar quanto à matéria, a fim de influir na decisão que venha a ser proferida. No caso em exame, reconhecer a modificação na regra da distribuição do ônus da prova sem que seja dada oportunidade para que a parte possa se desincumbir de seu encargo processual viola flagrantemente as regras processuais (art. 373, §1º, do CPC/15). Desta forma, reconheço, nos casos em que a audiência de instrução tenha ocorrido antes da edição do Tema nº 1.118, do C. STF, a existência de distinção (distinguishing) quanto à tese vinculante, mantendo o posicionamento já exarado por esta Egrégia Turma. Outrossim, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o Juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. No sentido do entendimento ora adotado é a Súmula nº 297 do Colendo TST. Acolho os embargos para prestar os devidos esclarecimentos, sem efeito modificativo. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373462700000202863594. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373462700000202863594?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ GONCALVES MARINHO

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