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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f00d815 proferida nos autos. ROT 0100843-34.2022.5.01.0491 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (RJ234601) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA DE MORAES MELO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG0087946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda é conexa à de n° nº0100952-82.2021.5.01.0491, a ser oportunamente apreciada em sede de juízo de admissibilidade de recurso de revista. Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 3c32869; recurso apresentado em 31/01/2026 - Id ecd04dc). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (ausência de dialeticidade): Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; Artigo 932, inciso III, do CPC; Contrariedade à Súmula nº 422 do C. TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 7ª Região - ROT 0000734-85.2024.5.07.0002, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, 2ª Turma, julgado em 18/08/2025, publicado em 21/08/2025. Legislação e Súmulas Apontadas (justa causa): Artigo 482, alínea "k", da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 12ª Região - ROT 0000119-90.2022.5.12.0046, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 3ª Câmara, DEJT 30/05/2023; TRT da 9ª Região - RORSum 0000645-44.2021.5.09.0121, Rel. Sandra Mara Flugel Assad, 6ª Turma, DEJT 16/09/2022. Legislação e Súmulas Apontadas (horas extras / intervalo intrajornada): Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 2ª Região - ROT 1000640-28.2020.5.02.0608, Rel. Mércia Tomazinho, 3ª Turma, publicado em 20/07/2021; TRT da 15ª Região - ROT 0011355-15.2017.5.15.0116, Rel. Luiz Antonio Lazarim, 9ª Câmara, publicado em 20/01/2021. Legislação e Súmulas Apontadas (PLR): Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Violação à Lei nº 10.101/2000. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 2ª Região - ROT 1000135-54.2024.5.02.0363, Rel. Maria Jose Bighetti Ordono, 1ª Turma, publicado em 06/02/2025. Legislação e Súmulas Apontadas (prêmio): Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 2ª Região - RO 1000259-74.2019.5.02.0472, Rel. Nelson Bueno do Prado, 16ª Turma, DOE/TRTSP em 31/05/2022; TRT da 7ª Região - ROT 0001564-23.2022.5.07.0034, Rel. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, publicado em 20/07/2023. Ausência de dialeticidade: Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que não conheceu de seu recurso ordinário por ausência de dialeticidade, invocando a Súmula nº 422 do TST e a Súmula nº 51 do TRT1. Argumenta que foram impugnados os capítulos centrais da sentença (justa causa, comissões, prêmios, horas extras e PLR), cumprindo o requisito de inconformismo exigido no âmbito do recurso ordinário dotado de efeito devolutivo, apontando cerceamento de defesa e rigor formal excessivo. Justa causa: Pretende a recorrente a reforma do julgado para restabelecer a justa causa aplicada por ato lesivo à honra e boa fama da empregadora (art. 482, "k", da CLT), em virtude de publicação em rede social com termo depreciativo contra a ré. Argumenta que o ato é grave e atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, rompendo de pronto o liame fiduciário, sendo prescindíveis a gradação pedagógica e a comprovação de prejuízo concreto à imagem da empresa. Horas extras / intervalo intrajornada: Pretende a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo interjornada. Aduz que os cartões de ponto eram variáveis e idôneos e que cabia à autora o ônus de demonstrar a existência de diferenças ou incorreção, sustentando que a jornada foi arbitrada com esteio exclusivo em prova testemunhal frágil e sem observância às regras processuais de distribuição do encargo probatório. PLR: Pretende a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento de PLR proporcional referente ao ano da dispensa (2022). Alega que, nos termos da Lei 10.101/2000, a instituição do benefício é condicionada à negociação coletiva ou comissão paritária e que o Regional, a despeito de consignar a inexistência de norma instituidora, condenou a empresa sob a tese de que pagamentos facultativos pretéritos vinculam o empregador. Prêmio: Requer a reforma do acórdão que a condenou ao pagamento de 10% sobre os prêmios pagos a título de "prêmio estímulo/meta". Argumenta que competia à autora demonstrar que teria atingido as metas e que o arbitramento equitativo fixado pelo Tribunal Regional, mesmo admitindo a falta de certeza sobre o atingimento dos índices necessários, viola as normas do ônus da prova e o princípio da legalidade. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00057 - VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS, SALVO PACTUAÇÃO EM CONTRÁRIO. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigos 442, 444 e 466 da CLT; Contrariedade à tese firmada no Tema nº 57 de Recursos Repetitivos do C. TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 6ª Região - ROT 0000616-76.2024.5.06.0313, Rel. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, julgado e publicado em 05/06/2025. Pretende a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas decorrentes da integração de juros e encargos financeiros. Sustenta que o Tribunal Regional ignorou a ressalva constante do Tema nº 57 do TST ("salvo pactuação em sentido contrário") e a existência de previsão contratual expressa excluindo esses encargos da base de comissionamento, o que ofende a autonomia negocial e a legalidade. No julgamento dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037; RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), o C. TST fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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