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0100843-22.2024.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 34 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71adb70 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: WALMIR ANTONIO GOMES HANNAS RECORRIDO: MP TRAFOS MONTAGEM E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA Vistos os autos. A parte Autora peticionou ao Juízo por meio do Id da61e36 informando que, em decorrência do cancelamento do plano de saúde anteriormente mantido pela parte Ré contratou assistência médica particular junto à operadora Plamesc. O Reclamante sustenta que o novo plano atende melhor às suas necessidades terapêuticas em comparação às opções oferecidas pela empresa. Diante disso, requer que a Reclamada assuma o custeio direto dessa nova modalidade em caso de retorno ao trabalho, conforme os parâmetros fixados em sede de segundo grau. Na mesma oportunidade, a parte Autora esclarece que já solicitou a cópia da apólice e do contrato à operadora de saúde, mas que tais documentos ainda não foram entregues. Por essa razão, postula a dilação do prazo processual por mais 10 (dez) dias para a regularização da prova documental nos autos. No caso concreto, a justificativa apresentada pela parte Autora para nova dilação de prazo é plausível, uma vez que a obtenção da documentação necessária depende de providência de terceiro, qual seja, a operadora de saúde Plamesc. Ademais, a concessão de prazo suplementar curto não acarreta prejuízo à celeridade processual e contribui para o esclarecimento dos fatos relacionados ao cumprimento da obrigação de fazer. No tocante ao pedido de custeio do plano específico escolhido pelo empregado, a análise do mérito deste requerimento fica postergada para após a apresentação dos documentos solicitados, garantindo-se assim o contraditório à parte Reclamada sobre as condições contratuais do novo plano. Ante o exposto, concedo à parte Autora o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada da apólice e do contrato do plano de saúde Plamesc, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALMIR ANTONIO GOMES HANNAS

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