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0100842-41.2025.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5044822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO C T I COR - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA. ajuizou ação de consignação em pagamento em face do THALISSON PAIXAO DA SILVA, menor representado por sua genitora TATIANE PAIXAO ANTUNES, formulando os pleitos contidos na inicial. Alçada fixada no valor da inicial. Depositados R$ 7.666,61 pela consignante (ID. 057ad36). TATILAINE MARINHO DA SILVA e CAIQUE MARINHO DA SILVA requereram habilitação nos autos (ID. 228011d). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. 565102c). Determinada a juntada de documentos pela consignante (ID. 074ecc6). Manifestação e documentos da consignante. TATIANE PAIXÃO ANTUNES e THALISSON PAIXÃO DA SILVA requereram habilitação nos autos (ID. 0c5f93b). Manifestação do Ministério Público do Trabalho e laudo da Seção de Perícias Contábeis (ID. 7e4a90a e 392ae13). Manifestações da consignante. Novo laudo da Seção de Perícias Contábeis do Ministério Público do Trabalho (ID. 27c7a4d). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. d3fff4c). Informado pelo INSS que THALISSON PAIXÃO DA SILVA era o único dependente habilitado à pensão por morte do empregado falecido (ID. 1919900, 4e310ee e c42c3de). Deferida a habilitação de THALISSON PAIXÃO DA SILVA, representado por sua genitora TATIANE PAIXÃO ANTUNES, e determinada a retificação do polo passivo (ID. 9cf32f1). Determinada a intimação do consignatário para apresentar contestação ou manifestar expressamente concordância com o recebimento do valor consignado (ID. 4c154ed). Razões finais da consignante (ID. 213c4fe). Parecer final do Ministério Público do Trabalho (ID. 402085b). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça ao consignatário Defiro a gratuidade de justiça ao consignatário, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Da consignação em pagamento A certidão de óbito demonstra que CARLOS HENRIQUE DA SILVA faleceu em 14/06/2025, deixando dois filhos maiores, CAIQUE MARINHO DA SILVA e TATILAINE MARINHO DA SILVA, e um filho menor, THALISSON PAIXÃO DA SILVA (ID. 974207d). A consignante depositou nos autos a quantia de R$ 7.666,61 (ID. 057ad36), correspondente ao valor líquido indicado no TRCT (ID. a80582e). No curso do feito, o INSS informou que foi localizado benefício de pensão por morte habilitado exclusivamente em favor de THALISSON PAIXÃO DA SILVA, na qualidade de filho (ID. 1919900, 4e310ee e c42c3de). Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, foi deferida a habilitação exclusiva de THALISSON PAIXÃO DA SILVA, representado por sua genitora TATIANE PAIXÃO ANTUNES, e determinada a retificação do polo passivo (ID. 9cf32f1). O Ministério Público do Trabalho, em razão da presença de incapaz, requereu a apresentação de documentos para verificação da correção do valor consignado, tendo sido elaborados laudos pela Seção de Perícias Contábeis (ID. 392ae13 e 27c7a4d). Com base nos referidos laudos, o Ministério Público do Trabalho apontou diferenças nas verbas rescisórias e requereu a complementação do depósito. A consignante se manifestou sobre os apontamentos ministeriais e reiterou, em razões finais, que entende correto o valor originalmente depositado (ID. 213c4fe). Considerando a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento, a alegação de insuficiência do depósito autoriza a apuração do montante efetivamente devido e a condenação da consignante à respectiva complementação, nos termos dos arts. 544, IV, e 545, §§1º e 2º, do CPC. A circunstância de as diferenças terem sido apontadas pelo Ministério Público do Trabalho não impede sua apreciação. Diante da presença de incapaz, o Parquet atua como fiscal da ordem jurídica na defesa dos interesses do menor, tendo sido assegurado à consignante o contraditório acerca das diferenças apontadas. Tal possibilidade, contudo, não importa ampliação irrestrita do objeto litigioso. A natureza dúplice da ação autoriza a apreciação de diferenças diretamente relacionadas às parcelas submetidas à consignação, mas não o reconhecimento de créditos trabalhistas autônomos, fundados em obrigações e fatos geradores distintos. Nesse sentido, em ação de consignação em pagamento decorrente do falecimento do empregado, na qual o Ministério Público do Trabalho, na condição de custos iuris, invocou a natureza dúplice da demanda para requerer a apuração de eventual indenização decorrente de seguro de vida, o E. TRT da 3ª Região rejeitou a pretensão, assentando que a cognição da ação é limitada e que eventual discussão acerca de outras verbas trabalhistas deve ser objeto de ação própria (TRT da 3ª Região, 10ª Turma, ROT 0010182-11.2023.5.03.0073, Rel. Juíza Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, julgamento em 03/09/2024, publicação em 10/09/2024). Assim, podem ser apreciadas as diferenças relativas às parcelas consignadas e à respectiva base de cálculo, mas não créditos autônomos estranhos ao objeto do depósito judicial. Passo à análise. Base de cálculo das verbas rescisórias O Ministério Público do Trabalho aponta diferenças na base de cálculo utilizada para pagamento das verbas rescisórias, ao argumento de que a consignante não computou corretamente as parcelas salariais variáveis percebidas pelo empregado e utilizou divisor 12 para apuração da média, embora tenha havido afastamento previdenciário. A consignante sustenta que, em razão do afastamento, o empregado não possuía vencimentos desde novembro de 2024 e que inexiste fundamento para utilização da média apurada pelo Ministério Público do Trabalho. Aprecio. O TRCT registra como maior remuneração o valor de R$ 2.576,35 (ID. a80582e). A ficha financeira demonstra o pagamento de parcelas salariais variáveis, entre elas produtividade, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A Seção de Perícias Contábeis constatou que a consignante utilizou divisor 12 para apuração da média das parcelas variáveis, apesar de o empregado ter trabalhado apenas dez meses em 2024, além de não ter considerado a parcela produtividade e de ter apurado incorretamente o quinquênio (ID. 27c7a4d). A utilização, no divisor, de meses em que não houve prestação de serviços em razão da suspensão contratual reduz artificialmente a média remuneratória. Nesse sentido, o C. TST assentou que deve haver correspondência entre divisor e dividendo para que a média das parcelas variáveis reflita o período efetivamente trabalhado, sendo indevida a utilização da média duodecimal quando não houve labor em todos os meses considerados (TST, 3ª Turma, Ag-AIRR-20005-21.2021.5.04.0018, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 05/05/2026, publicação em 12/05/2026). Assim, a base de cálculo utilizada pela consignante para o pagamento das verbas rescisórias está incorreta, sendo devidas diferenças. Na liquidação, deverão ser consideradas, na composição da remuneração, as parcelas salariais fixas, inclusive salário-base, adicional de insalubridade e quinquênio, bem como as parcelas salariais variáveis habitualmente percebidas pelo empregado, inclusive produtividade, adicional noturno, horas extras e respectivos repousos semanais remunerados, observados, quanto às parcelas variáveis, os critérios previstos no art. 142 da CLT. Na apuração das médias das parcelas variáveis, deverão ser excluídos do divisor os meses em que não houve prestação de serviços em razão do afastamento previdenciário, de modo que haja correspondência entre o período efetivamente trabalhado e o divisor utilizado. Deverão ser deduzidos os valores já pagos e consignados sob os mesmos títulos. Deve a consignante depositar as diferença, em 8 dias, sob pena de execução. Férias do período aquisitivo 2023/2024 O Ministério Público do Trabalho entende devido o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 06/02/2023 a 05/02/2024, ao fundamento de que o respectivo período concessivo se encerrou em 05/02/2025 sem a concessão das férias. Sustenta que o afastamento previdenciário do empregado, ocorrido de 01/11/2024 a 09/03/2025, não implicou perda do direito às férias já adquiridas nem afastou a incidência da dobra prevista no art. 137 da CLT. A consignante sustenta que a ausência de concessão decorreu do afastamento previdenciário do empregado, que permaneceu sem condições de retornar às atividades até o óbito. Aprecio. O empregado adquiriu o direito às férias relativas ao período aquisitivo de 06/02/2023 a 05/02/2024 cujo período concessivo se encerrou em 05/02/2025. A Comunicação de Decisão do INSS demonstra que o empregado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, espécie B31, de 01/11/2024 a 09/03/2025 (ID. 0036343). O afastamento previdenciário teve início, portanto, quando já integralmente adquirido o direito às férias. O art. 133, IV, da CLT estabelece a perda do direito às férias quando, no curso do período aquisitivo, o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por mais de seis meses, hipótese diversa da verificada nos autos. O C. TST possui entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença durante o período concessivo não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas por já constituírem direito adquirido do empregado. Nesse sentido, ao julgar o RR-837-64.2014.5.02.0202, a 3ª Turma do C. TST assentou que a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário durante o período concessivo não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas, por já constituírem direito adquirido do empregado. Na hipótese examinada, cessado o benefício ainda no curso do período concessivo, o retorno da trabalhadora foi obstado pela empregadora e as férias não foram concedidas até o término do prazo legal, razão pela qual o Tribunal reconheceu ser devido o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT (TST, 3ª Turma, RR-837-64.2014.5.02.0202, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgamento em 19/08/2020, publicação em 21/08/2020). No caso dos autos, o direito às férias relativas ao período aquisitivo de 06/02/2023 a 05/02/2024 já se encontrava integralmente adquirido quando iniciado o afastamento previdenciário. O término do período concessivo ocorreu em 05/02/2025, durante a licença. Assim, a consignante deveria ter concedido férias imediatamente ao consignatário para cumprir o prazo previsto no art. 134 da CLT quando do seu retorno. Como não o fez, é devido o pagamento em dobro, ainda que o contrato tenha permanecido suspenso durante parte do período concessivo. O TRCT demonstra que a parcela foi paga de forma simples (ID. a80582e). Deve a consignante depositar a diferença decorrente do pagamento em dobro das férias do período aquisitivo de 06/02/2023 a 05/02/2024, acrescida do terço constitucional, deduzido o valor já consignado sob o mesmo título, em 8 dias. 13º salário proporcional de 2025 e limbo previdenciário O Ministério Público do Trabalho entende devido o pagamento de 3/12 de 13º salário proporcional de 2025 e dos salários e depósitos de FGTS referentes ao período de 10/03/2025 a 14/06/2025, ao fundamento de que o empregado teria permanecido em limbo previdenciário após a cessação do benefício. A Comunicação de Decisão do INSS demonstra que o empregado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, espécie B31, de 01/11/2024 a 09/03/2025 (ID. 0036343). Durante o período de percepção do benefício B31, o contrato de trabalho permaneceu suspenso, não sendo devido pela empregadora o 13º salário correspondente ao período de afastamento. O pagamento de 3/12 pretendido pelo Ministério Público do Trabalho refere-se ao período posterior à cessação do benefício previdenciário e decorre da premissa de que teria se configurado limbo previdenciário trabalhista. A configuração do limbo e a consequente responsabilidade patronal pelos salários do período, contudo, constituem controvérsia autônoma, não compreendida nas parcelas objeto da presente consignação. Não cabe, portanto, nesta ação, reconhecer eventual responsabilidade da empregadora pelo período compreendido entre a cessação do benefício previdenciário e o óbito do empregado, nem constituir, a partir desse reconhecimento, créditos de salários, FGTS ou 13º salário. A natureza dúplice da ação de consignação em pagamento não autoriza a apreciação dessa controvérsia, pois o reconhecimento das parcelas postuladas exigiria, previamente, o exame de fato jurídico autônomo — a existência de eventual limbo previdenciário trabalhista — que não integrou o objeto da consignação. Não conheço das pretensões relativas aos salários e FGTS do alegado período de limbo e ao 13º salário proporcional de 2025 fundado no mesmo período. Auxílio-funeral O Ministério Público do Trabalho requereu o pagamento de auxílio-funeral no valor de R$ 1.000,00, previsto em norma coletiva. A parcela não foi discriminada no TRCT, não integrou o valor depositado e tampouco foi reconhecida pela consignante como obrigação devida. Ao contrário, a consignante impugnou expressamente a pretensão, sustentando que havia seguro de vida contratado em favor do empregado e que o auxílio-funeral não seria devido (ID. 213c4fe). Embora a ação de consignação em pagamento possua natureza dúplice, tal circunstância não autoriza a ampliação de seu objeto para a apreciação de crédito trabalhista autônomo. O auxílio-funeral decorre de obrigação normativa própria, não se confundindo com diferença de qualquer das parcelas discriminadas no TRCT nem decorrendo de incorreção na respectiva base de cálculo. Sua apreciação demandaria, portanto, ampliação do objeto litigioso para reconhecimento de obrigação que não foi submetida à consignação. Não conheço da pretensão relativa ao auxílio-funeral, por extrapolar os limites objetivos da presente ação de consignação em pagamento. Diante do exposto, o depósito de R$ 7.666,61 é insuficiente. Assim, acolho em parte o pedido consignatório, outorgando quitação pelos valores consignados e pelas parcelas discriminadas no TRCT, ressalvadas as diferenças ora deferidas. A quitação ora outorgada restringe-se aos valores consignados e às parcelas discriminadas no TRCT, não abrangendo eventuais diferenças ou parcelas não contempladas pelo depósito judicial. O Ministério Público do Trabalho concordou com a imediata liberação do valor de R$ 7.666,61 em favor de THALISSON PAIXÃO DA SILVA, representado por sua genitora TATIANE PAIXÃO ANTUNES (ID. 402085b). Deve a consignante depositar todas as diferenças apuradas, deduzidos o valor já consignado sob o mesmo título, em 8 dias, sob pena de execução, conforme planilha anexa. Expeça-se alvará do valor consignado em favor do consignatário. Após a apuração e depósito das diferenças, expeça-se alvará da referida diferença em favor do consignatário. Dos honorários advocatícios Ante a ausência de resistência ao pedido consignatório, não são devidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar THALISSON PAIXAO DA SILVA, menor representado por sua genitora TATIANE PAIXAO ANTUNES, a receber de C T I COR - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA. os valores consignados e outorgar quitação pelos valores consignados e parcelas discriminadas no TRCT, ressalvadas as diferenças deferidas, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum. Custas pela consignante, no valor de R$ 243,47, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 12.173,59. Expeça-se alvará em favor do consignatário do valor já consignado. Deve a consignante depositar todas as diferenças apuradas, deduzidos os valores já consignados sob o mesmo título, em 8 dias, sob pena de execução, conforme planilha anexa. Após o depósito das diferenças pela consignante, expeça-se alvará em favor do consignatário. Após a expedição dos alvarás, inclusive das diferenças, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C T I COR - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5044822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO C T I COR - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA. ajuizou ação de consignação em pagamento em face do THALISSON PAIXAO DA SILVA, menor representado por sua genitora TATIANE PAIXAO ANTUNES, formulando os pleitos contidos na inicial. Alçada fixada no valor da inicial. Depositados R$ 7.666,61 pela consignante (ID. 057ad36). TATILAINE MARINHO DA SILVA e CAIQUE MARINHO DA SILVA requereram habilitação nos autos (ID. 228011d). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. 565102c). Determinada a juntada de documentos pela consignante (ID. 074ecc6). Manifestação e documentos da consignante. TATIANE PAIXÃO ANTUNES e THALISSON PAIXÃO DA SILVA requereram habilitação nos autos (ID. 0c5f93b). Manifestação do Ministério Público do Trabalho e laudo da Seção de Perícias Contábeis (ID. 7e4a90a e 392ae13). Manifestações da consignante. Novo laudo da Seção de Perícias Contábeis do Ministério Público do Trabalho (ID. 27c7a4d). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. d3fff4c). Informado pelo INSS que THALISSON PAIXÃO DA SILVA era o único dependente habilitado à pensão por morte do empregado falecido (ID. 1919900, 4e310ee e c42c3de). Deferida a habilitação de THALISSON PAIXÃO DA SILVA, representado por sua genitora TATIANE PAIXÃO ANTUNES, e determinada a retificação do polo passivo (ID. 9cf32f1). Determinada a intimação do consignatário para apresentar contestação ou manifestar expressamente concordância com o recebimento do valor consignado (ID. 4c154ed). Razões finais da consignante (ID. 213c4fe). Parecer final do Ministério Público do Trabalho (ID. 402085b). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça ao consignatário Defiro a gratuidade de justiça ao consignatário, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Da consignação em pagamento A certidão de óbito demonstra que CARLOS HENRIQUE DA SILVA faleceu em 14/06/2025, deixando dois filhos maiores, CAIQUE MARINHO DA SILVA e TATILAINE MARINHO DA SILVA, e um filho menor, THALISSON PAIXÃO DA SILVA (ID. 974207d). A consignante depositou nos autos a quantia de R$ 7.666,61 (ID. 057ad36), correspondente ao valor líquido indicado no TRCT (ID. a80582e). No curso do feito, o INSS informou que foi localizado benefício de pensão por morte habilitado exclusivamente em favor de THALISSON PAIXÃO DA SILVA, na qualidade de filho (ID. 1919900, 4e310ee e c42c3de). Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, foi deferida a habilitação exclusiva de THALISSON PAIXÃO DA SILVA, representado por sua genitora TATIANE PAIXÃO ANTUNES, e determinada a retificação do polo passivo (ID. 9cf32f1). O Ministério Público do Trabalho, em razão da presença de incapaz, requereu a apresentação de documentos para verificação da correção do valor consignado, tendo sido elaborados laudos pela Seção de Perícias Contábeis (ID. 392ae13 e 27c7a4d). Com base nos referidos laudos, o Ministério Público do Trabalho apontou diferenças nas verbas rescisórias e requereu a complementação do depósito. A consignante se manifestou sobre os apontamentos ministeriais e reiterou, em razões finais, que entende correto o valor originalmente depositado (ID. 213c4fe). Considerando a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento, a alegação de insuficiência do depósito autoriza a apuração do montante efetivamente devido e a condenação da consignante à respectiva complementação, nos termos dos arts. 544, IV, e 545, §§1º e 2º, do CPC. A circunstância de as diferenças terem sido apontadas pelo Ministério Público do Trabalho não impede sua apreciação. Diante da presença de incapaz, o Parquet atua como fiscal da ordem jurídica na defesa dos interesses do menor, tendo sido assegurado à consignante o contraditório acerca das diferenças apontadas. Tal possibilidade, contudo, não importa ampliação irrestrita do objeto litigioso. A natureza dúplice da ação autoriza a apreciação de diferenças diretamente relacionadas às parcelas submetidas à consignação, mas não o reconhecimento de créditos trabalhistas autônomos, fundados em obrigações e fatos geradores distintos. Nesse sentido, em ação de consignação em pagamento decorrente do falecimento do empregado, na qual o Ministério Público do Trabalho, na condição de custos iuris, invocou a natureza dúplice da demanda para requerer a apuração de eventual indenização decorrente de seguro de vida, o E. TRT da 3ª Região rejeitou a pretensão, assentando que a cognição da ação é limitada e que eventual discussão acerca de outras verbas trabalhistas deve ser objeto de ação própria (TRT da 3ª Região, 10ª Turma, ROT 0010182-11.2023.5.03.0073, Rel. Juíza Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, julgamento em 03/09/2024, publicação em 10/09/2024). Assim, podem ser apreciadas as diferenças relativas às parcelas consignadas e à respectiva base de cálculo, mas não créditos autônomos estranhos ao objeto do depósito judicial. Passo à análise. Base de cálculo das verbas rescisórias O Ministério Público do Trabalho aponta diferenças na base de cálculo utilizada para pagamento das verbas rescisórias, ao argumento de que a consignante não computou corretamente as parcelas salariais variáveis percebidas pelo empregado e utilizou divisor 12 para apuração da média, embora tenha havido afastamento previdenciário. A consignante sustenta que, em razão do afastamento, o empregado não possuía vencimentos desde novembro de 2024 e que inexiste fundamento para utilização da média apurada pelo Ministério Público do Trabalho. Aprecio. O TRCT registra como maior remuneração o valor de R$ 2.576,35 (ID. a80582e). A ficha financeira demonstra o pagamento de parcelas salariais variáveis, entre elas produtividade, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A Seção de Perícias Contábeis constatou que a consignante utilizou divisor 12 para apuração da média das parcelas variáveis, apesar de o empregado ter trabalhado apenas dez meses em 2024, além de não ter considerado a parcela produtividade e de ter apurado incorretamente o quinquênio (ID. 27c7a4d). A utilização, no divisor, de meses em que não houve prestação de serviços em razão da suspensão contratual reduz artificialmente a média remuneratória. Nesse sentido, o C. TST assentou que deve haver correspondência entre divisor e dividendo para que a média das parcelas variáveis reflita o período efetivamente trabalhado, sendo indevida a utilização da média duodecimal quando não houve labor em todos os meses considerados (TST, 3ª Turma, Ag-AIRR-20005-21.2021.5.04.0018, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 05/05/2026, publicação em 12/05/2026). Assim, a base de cálculo utilizada pela consignante para o pagamento das verbas rescisórias está incorreta, sendo devidas diferenças. Na liquidação, deverão ser consideradas, na composição da remuneração, as parcelas salariais fixas, inclusive salário-base, adicional de insalubridade e quinquênio, bem como as parcelas salariais variáveis habitualmente percebidas pelo empregado, inclusive produtividade, adicional noturno, horas extras e respectivos repousos semanais remunerados, observados, quanto às parcelas variáveis, os critérios previstos no art. 142 da CLT. Na apuração das médias das parcelas variáveis, deverão ser excluídos do divisor os meses em que não houve prestação de serviços em razão do afastamento previdenciário, de modo que haja correspondência entre o período efetivamente trabalhado e o divisor utilizado. Deverão ser deduzidos os valores já pagos e consignados sob os mesmos títulos. Deve a consignante depositar as diferença, em 8 dias, sob pena de execução. Férias do período aquisitivo 2023/2024 O Ministério Público do Trabalho entende devido o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 06/02/2023 a 05/02/2024, ao fundamento de que o respectivo período concessivo se encerrou em 05/02/2025 sem a concessão das férias. Sustenta que o afastamento previdenciário do empregado, ocorrido de 01/11/2024 a 09/03/2025, não implicou perda do direito às férias já adquiridas nem afastou a incidência da dobra prevista no art. 137 da CLT. A consignante sustenta que a ausência de concessão decorreu do afastamento previdenciário do empregado, que permaneceu sem condições de retornar às atividades até o óbito. Aprecio. O empregado adquiriu o direito às férias relativas ao período aquisitivo de 06/02/2023 a 05/02/2024 cujo período concessivo se encerrou em 05/02/2025. A Comunicação de Decisão do INSS demonstra que o empregado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, espécie B31, de 01/11/2024 a 09/03/2025 (ID. 0036343). O afastamento previdenciário teve início, portanto, quando já integralmente adquirido o direito às férias. O art. 133, IV, da CLT estabelece a perda do direito às férias quando, no curso do período aquisitivo, o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por mais de seis meses, hipótese diversa da verificada nos autos. O C. TST possui entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença durante o período concessivo não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas por já constituírem direito adquirido do empregado. Nesse sentido, ao julgar o RR-837-64.2014.5.02.0202, a 3ª Turma do C. TST assentou que a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário durante o período concessivo não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas, por já constituírem direito adquirido do empregado. Na hipótese examinada, cessado o benefício ainda no curso do período concessivo, o retorno da trabalhadora foi obstado pela empregadora e as férias não foram concedidas até o término do prazo legal, razão pela qual o Tribunal reconheceu ser devido o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT (TST, 3ª Turma, RR-837-64.2014.5.02.0202, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgamento em 19/08/2020, publicação em 21/08/2020). No caso dos autos, o direito às férias relativas ao período aquisitivo de 06/02/2023 a 05/02/2024 já se encontrava integralmente adquirido quando iniciado o afastamento previdenciário. O término do período concessivo ocorreu em 05/02/2025, durante a licença. Assim, a consignante deveria ter concedido férias imediatamente ao consignatário para cumprir o prazo previsto no art. 134 da CLT quando do seu retorno. Como não o fez, é devido o pagamento em dobro, ainda que o contrato tenha permanecido suspenso durante parte do período concessivo. O TRCT demonstra que a parcela foi paga de forma simples (ID. a80582e). Deve a consignante depositar a diferença decorrente do pagamento em dobro das férias do período aquisitivo de 06/02/2023 a 05/02/2024, acrescida do terço constitucional, deduzido o valor já consignado sob o mesmo título, em 8 dias. 13º salário proporcional de 2025 e limbo previdenciário O Ministério Público do Trabalho entende devido o pagamento de 3/12 de 13º salário proporcional de 2025 e dos salários e depósitos de FGTS referentes ao período de 10/03/2025 a 14/06/2025, ao fundamento de que o empregado teria permanecido em limbo previdenciário após a cessação do benefício. A Comunicação de Decisão do INSS demonstra que o empregado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, espécie B31, de 01/11/2024 a 09/03/2025 (ID. 0036343). Durante o período de percepção do benefício B31, o contrato de trabalho permaneceu suspenso, não sendo devido pela empregadora o 13º salário correspondente ao período de afastamento. O pagamento de 3/12 pretendido pelo Ministério Público do Trabalho refere-se ao período posterior à cessação do benefício previdenciário e decorre da premissa de que teria se configurado limbo previdenciário trabalhista. A configuração do limbo e a consequente responsabilidade patronal pelos salários do período, contudo, constituem controvérsia autônoma, não compreendida nas parcelas objeto da presente consignação. Não cabe, portanto, nesta ação, reconhecer eventual responsabilidade da empregadora pelo período compreendido entre a cessação do benefício previdenciário e o óbito do empregado, nem constituir, a partir desse reconhecimento, créditos de salários, FGTS ou 13º salário. A natureza dúplice da ação de consignação em pagamento não autoriza a apreciação dessa controvérsia, pois o reconhecimento das parcelas postuladas exigiria, previamente, o exame de fato jurídico autônomo — a existência de eventual limbo previdenciário trabalhista — que não integrou o objeto da consignação. Não conheço das pretensões relativas aos salários e FGTS do alegado período de limbo e ao 13º salário proporcional de 2025 fundado no mesmo período. Auxílio-funeral O Ministério Público do Trabalho requereu o pagamento de auxílio-funeral no valor de R$ 1.000,00, previsto em norma coletiva. A parcela não foi discriminada no TRCT, não integrou o valor depositado e tampouco foi reconhecida pela consignante como obrigação devida. Ao contrário, a consignante impugnou expressamente a pretensão, sustentando que havia seguro de vida contratado em favor do empregado e que o auxílio-funeral não seria devido (ID. 213c4fe). Embora a ação de consignação em pagamento possua natureza dúplice, tal circunstância não autoriza a ampliação de seu objeto para a apreciação de crédito trabalhista autônomo. O auxílio-funeral decorre de obrigação normativa própria, não se confundindo com diferença de qualquer das parcelas discriminadas no TRCT nem decorrendo de incorreção na respectiva base de cálculo. Sua apreciação demandaria, portanto, ampliação do objeto litigioso para reconhecimento de obrigação que não foi submetida à consignação. Não conheço da pretensão relativa ao auxílio-funeral, por extrapolar os limites objetivos da presente ação de consignação em pagamento. Diante do exposto, o depósito de R$ 7.666,61 é insuficiente. Assim, acolho em parte o pedido consignatório, outorgando quitação pelos valores consignados e pelas parcelas discriminadas no TRCT, ressalvadas as diferenças ora deferidas. A quitação ora outorgada restringe-se aos valores consignados e às parcelas discriminadas no TRCT, não abrangendo eventuais diferenças ou parcelas não contempladas pelo depósito judicial. O Ministério Público do Trabalho concordou com a imediata liberação do valor de R$ 7.666,61 em favor de THALISSON PAIXÃO DA SILVA, representado por sua genitora TATIANE PAIXÃO ANTUNES (ID. 402085b). Deve a consignante depositar todas as diferenças apuradas, deduzidos o valor já consignado sob o mesmo título, em 8 dias, sob pena de execução, conforme planilha anexa. Expeça-se alvará do valor consignado em favor do consignatário. Após a apuração e depósito das diferenças, expeça-se alvará da referida diferença em favor do consignatário. Dos honorários advocatícios Ante a ausência de resistência ao pedido consignatório, não são devidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar THALISSON PAIXAO DA SILVA, menor representado por sua genitora TATIANE PAIXAO ANTUNES, a receber de C T I COR - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA. os valores consignados e outorgar quitação pelos valores consignados e parcelas discriminadas no TRCT, ressalvadas as diferenças deferidas, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum. Custas pela consignante, no valor de R$ 243,47, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 12.173,59. Expeça-se alvará em favor do consignatário do valor já consignado. Deve a consignante depositar todas as diferenças apuradas, deduzidos os valores já consignados sob o mesmo título, em 8 dias, sob pena de execução, conforme planilha anexa. Após o depósito das diferenças pela consignante, expeça-se alvará em favor do consignatário. Após a expedição dos alvarás, inclusive das diferenças, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T.P.D.S.

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