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0100842-22.2026.5.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b944f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de limitação da condenação suscitado pelas rés. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISMAEL FERREIRA DA SILVA em face de VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP,nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extras e reflexos; b) valores indevidamente descontados. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Até a data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas na razão de 2% sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b944f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de limitação da condenação suscitado pelas rés. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISMAEL FERREIRA DA SILVA em face de VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP,nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extras e reflexos; b) valores indevidamente descontados. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Até a data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas na razão de 2% sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL FERREIRA DA SILVA

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