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TRT1 · Gabinete 21 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a3d5a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: SARA STEFANE DE OLIVEIRA SALLES, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, como recorrente, e SARA STEFANE DE OLIVEIRA SALLES, como recorridos. A primeira ré, em suas razões de ID. e80c997, afirma que se encontra em recuperação judicial e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo à análise. A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo. No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT. Registro que o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial, conforme comprovado sob o ID. 29ca903, a isenta do recolhimento do depósito judicial, na forma do art. 899, §10, da CLT, mas não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo (Tema 283 do TST). Caso contrário, todas as empresas nesta situação seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei. Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada. Intime-se a reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARA STEFANE DE OLIVEIRA SALLES - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · Gabinete 21 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a3d5a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: SARA STEFANE DE OLIVEIRA SALLES, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, como recorrente, e SARA STEFANE DE OLIVEIRA SALLES, como recorridos. A primeira ré, em suas razões de ID. e80c997, afirma que se encontra em recuperação judicial e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo à análise. A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo. No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT. Registro que o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial, conforme comprovado sob o ID. 29ca903, a isenta do recolhimento do depósito judicial, na forma do art. 899, §10, da CLT, mas não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo (Tema 283 do TST). Caso contrário, todas as empresas nesta situação seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei. Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada. Intime-se a reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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