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0100840-13.2023.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100840-13.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: PRS XV INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos do § 2º do artigo 2º da CLT, tem-se por reconhecida a ocorrência de grupo econômico, ficando configurada a responsabilidade solidária das reclamadas. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário da terceira reclamada arguida pelo reclamante, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamante, para deferir o pagamento da multa do Art. 467 da CLT e para majorar o pagamento dos honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) e negar provimento aos recursos das reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - PRS XV INCORPORADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100840-13.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: PRISCILLA MOTA CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos do § 2º do artigo 2º da CLT, tem-se por reconhecida a ocorrência de grupo econômico, ficando configurada a responsabilidade solidária das reclamadas. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário da terceira reclamada arguida pelo reclamante, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamante, para deferir o pagamento da multa do Art. 467 da CLT e para majorar o pagamento dos honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) e negar provimento aos recursos das reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA MOTA CARLOS

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