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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3954245 proferido nos autos. Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias, os meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a inércia poderá ensejar a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Ressalta este Juízo que em consonância com a mais recente e consolidada jurisprudência sobre a matéria, que a efetividade das medidas é pressuposto para a interrupção da prescrição intercorrente. Com efeito, firmou-se o entendimento de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são os marcos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Isso significa que, caso a diligência venha a resultar infrutífera, este fato, por si só, não terá o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC) continuará seu curso normal. A interrupção somente se operará, retroativamente à data do protocolo do requerimento, se a diligência se provar frutífera, ou seja, se localizar bens e levar à efetiva penhora. No silêncio da parte autora, a secretaria deverá certificar nos autos (inclusive abrindo lembrete interno no PJE) a data em que decorreu o prazo de 30 dias e conforme PROVIMENTO CR Nº 03/2024, art 225, parágrafo único - o processo não será mais encaminhado ao arquivo provisório, mas será realizado o movimento de sobrestamento pelo período da prescrição intercorrente (2 anos com o motivo "“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente(código valor 12.259”")). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR JOSE DO NASCIMENTO
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