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0100838-97.2024.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c632d2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100838-97.2024.5.01.0343 proposta por SIMONE SOARES DA SILVA COSTA em face de M S FONTES MERCADO DE CABELOS, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes com data de início em 17/08/2018 e data de término em 05/07/2024, na função de peruqueira, mediante recebimento de salário mensal inicial de R$ 1.700,00; b) condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: saldo salarial (05 dias), aviso prévio indenizado (45 dias), 13º salário proporcional de 2018 (04/12), 13º salário integral dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024 (08/12), férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023) e férias integrais acrescidas do terço constitucional (2023/2024); c) condenar a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da obreira, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; d) condenar a ré a realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal auferida pela reclamante durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora. Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa do reclamado, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias – artigo 536, §1º do CPC), devendo comprovar nos autos no mesmo prazo. No mesmo prazo e sob a incidência da mesma multa, deverá a ré entregar ao autor os documentos necessários à liberação do FGTS. Comprovado nos autos o depósito sem a entrega ao autor dos documentos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; e) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativas à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados à parte autora para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; f) condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Inteligência da tese fixada pelo TST no IRR nº 168; g) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função a partir de 01/11/2018, que fixo em 20% sobre o salário base da autora, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e respetiva indenização de 40%; h) condenar a ré ao pagamento do período suprimido do intervalo, de forma indenizada e com adicional de 50%. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Na reconvenção proposta por M S FONTES MERCADO DE CABELOS em face de SIMONE SOARES DA SILVA COSTA, nos termos da fundamentação, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO julgar procedente o pedido para condenar a reclamante/reconvinda ao pagamento de R$ 33.104,00 a título de danos materiais. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 2.000,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 da reclamação trabalhista. Custas pela parte autora, no importe de R$ 662,08, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 33.104,00 na reconvenção, ficando isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M S FONTES MERCADO DE CABELOS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c632d2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100838-97.2024.5.01.0343 proposta por SIMONE SOARES DA SILVA COSTA em face de M S FONTES MERCADO DE CABELOS, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes com data de início em 17/08/2018 e data de término em 05/07/2024, na função de peruqueira, mediante recebimento de salário mensal inicial de R$ 1.700,00; b) condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: saldo salarial (05 dias), aviso prévio indenizado (45 dias), 13º salário proporcional de 2018 (04/12), 13º salário integral dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024 (08/12), férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023) e férias integrais acrescidas do terço constitucional (2023/2024); c) condenar a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da obreira, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; d) condenar a ré a realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal auferida pela reclamante durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora. Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa do reclamado, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias – artigo 536, §1º do CPC), devendo comprovar nos autos no mesmo prazo. No mesmo prazo e sob a incidência da mesma multa, deverá a ré entregar ao autor os documentos necessários à liberação do FGTS. Comprovado nos autos o depósito sem a entrega ao autor dos documentos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; e) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativas à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados à parte autora para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; f) condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Inteligência da tese fixada pelo TST no IRR nº 168; g) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função a partir de 01/11/2018, que fixo em 20% sobre o salário base da autora, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e respetiva indenização de 40%; h) condenar a ré ao pagamento do período suprimido do intervalo, de forma indenizada e com adicional de 50%. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Na reconvenção proposta por M S FONTES MERCADO DE CABELOS em face de SIMONE SOARES DA SILVA COSTA, nos termos da fundamentação, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO julgar procedente o pedido para condenar a reclamante/reconvinda ao pagamento de R$ 33.104,00 a título de danos materiais. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 2.000,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 da reclamação trabalhista. Custas pela parte autora, no importe de R$ 662,08, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 33.104,00 na reconvenção, ficando isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE SOARES DA SILVA COSTA

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