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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0100838-95.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARA BORGES DA COSTA REQUERIDO: L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TANIA MARA BORGES DA COSTA - ES8657 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Tânia Mara Borges da Costa em face de L. I. R. Comércio Varejista de Eletrodomésticos Ltda. (Comercial Superáudio Ltda. – Eletrocity). Narra a autora que manteve relação de consumo com a requerida em três operações comerciais realizadas entre os anos de 2008 e 2009. Sustenta que, em 12/08/2008, adquiriu um fogão de embutir, um micro-ondas e respectivas garantias estendidas, no valor total de R$ 2.681,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e um reais), os quais não teriam sido entregues em razão de inconsistências cadastrais atribuídas à ré, permanecendo, contudo, a cobrança integral dos valores pagos. Alega, ainda, que em 21/12/2008 realizou nova compra de notebook e aparelhos eletrônicos, ocasião em que a requerida teria novamente utilizado cadastro vinculado a terceiro estranho, embora os produtos dessa operação tenham sido regularmente recebidos. Afirma, por fim, que em 10/01/2009 adquiriu outro notebook para utilização em curso de doutorado no exterior, tendo recebido equipamento diverso daquele contratado. Sustenta que, após acordo firmado com preposto da requerida para posterior substituição do produto, encontrou resistência da empresa em realizar a troca quando retornou ao estabelecimento, vindo posteriormente a devolver o equipamento sem que lhe fosse restituído o valor pago de R$ 1.878,00 (mil, oitocentos e setenta e oito reais). Com base nesses fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.596,50 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 245.403,50 (duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) e a concessão de medida cautelar de arresto no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 106/138, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, incapacidade civil da autora para estar em juízo e irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação comercial, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos suportados pela autora, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Impugnou, ainda, os documentos apresentados com a inicial e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às fls. 141/220, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expendidos na inicial. Em audiência preliminar realizada em 19/09/2013 (fl. 233), foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, declarado saneado o feito e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, às fls. 248/252, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela autora, ficando consignado o aguardo do retorno de carta precatória expedida para oitiva de outra testemunha. Posteriormente, a autora requereu a dispensa da prova testemunhal remanescente e pugnou pelo julgamento do feito. No curso do processo, o patrono da requerida renunciou aos poderes recebidos, sendo determinada sua intimação para regularização da representação processual. A diligência restou infrutífera, tendo sido certificado o encerramento das atividades da empresa ré no endereço conhecido. Após a virtualização dos autos e a juntada de documentos encaminhados pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, a autora foi intimada para especificar eventual necessidade de complementação da prova documental, permanecendo inerte, motivo pelo qual foi reconhecida a preclusão da produção probatória correspondente. Encerrada a instrução processual, foi determinada a apresentação de razões finais, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, motivo pelo qual vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidora final e empresa fornecedora de produtos eletrodomésticos e eletrônicos, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a autora adquiriu produtos destinados ao uso próprio e familiar, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a requerida exercia profissionalmente atividade de comercialização de bens no mercado de consumo, subsumindo-se ao conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Presentes, portanto, os elementos subjetivos e objetivos caracterizadores da relação de consumo. Incidem, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas ao dever de adequada prestação do serviço, à responsabilidade objetiva do fornecedor e à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. No caso concreto, a autora afirma ter realizado três operações comerciais junto à requerida entre os anos de 2008 e 2009. A primeira ocorreu em 12/08/2008, quando adquiriu um fogão de embutir, um micro-ondas e garantias complementares, totalizando R$ 2.681,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e um reais). Sustenta que os produtos jamais foram entregues em razão de inconsistências cadastrais existentes nos registros da requerida, permanecendo, contudo, a cobrança integral dos valores. A segunda operação foi realizada em 21/12/2008, envolvendo a aquisição de notebook e aparelhos eletrônicos destinados à sua filha. Embora relate novos problemas cadastrais, a própria autora reconhece que os produtos foram regularmente entregues e utilizados. Por fim, em 10/01/2009, em sua terceira compra, adquiriu outro notebook para utilização em seu curso de doutorado na Argentina. Afirma que recebeu equipamento diverso daquele contratado, tendo sido firmado acordo escrito por gerente da empresa para posterior substituição. Narra que, ao retornar à loja para realizar a troca, encontrou resistência dos prepostos da requerida, vindo posteriormente a devolver o produto sem que houvesse restituição dos valores pagos. Com fundamento nesses fatos, postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 54.596,50 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, R$ 245.403,50 (duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) a título de danos morais e arresto cautelar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A responsabilidade civil da fornecedora deve ser examinada à luz do sistema de proteção instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar adequadamente os serviços e cumprir as obrigações assumidas na relação de consumo, respondendo pelos danos decorrentes da falha na prestação. Para o reconhecimento do dever de indenizar, são necessários, no caso concreto, a demonstração da conduta ou falha imputável à fornecedora, do dano e do nexo causal entre ambos, elementos que devem ser aferidos a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Examinando detidamente as provas, verifica-se que a autora logrou comprovar parte substancial dos fatos constitutivos de seu direito. Os documentos de fls. 41/45 demonstram que, em agosto de 2008, a demandante adquiriu junto à requerida um fogão de embutir, um micro-ondas e garantia complementar, desembolsando a quantia total de R$ 2.681,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e um reais). Os comprovantes de pagamento, extratos de transações eletrônicas e contratos de garantia evidenciam não apenas a efetiva contratação, mas também uma evidente inconsistência cadastral mantida pela fornecedora, uma vez que os documentos foram emitidos em nome de terceiro estranho, identificado como Carlos Fúncia Moran, embora vinculados ao CPF, endereço e demais dados pessoais da autora. A inconsistência cadastral, por si só, evidencia deficiência na organização e na prestação do serviço pela requerida. Mais relevante, porém, é que não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva entrega dos produtos adquiridos na primeira operação. Não há comprovante de entrega, recibo de recebimento ou qualquer outro documento que permita concluir que a obrigação contratual foi regularmente cumprida. Ao contrário, a notificação encaminhada pela autora ao estabelecimento comercial poucos dias após a compra, à fl. 45, demonstra que houve tentativa de solução administrativa do impasse, sem que a situação fosse regularizada. A circunstância de a requerida não ter produzido qualquer elemento documental capaz de demonstrar a entrega dos bens assume especial relevância, sobretudo porque se trata de fato relacionado à própria atividade comercial da empresa, cuja documentação ordinariamente estaria sob sua guarda. Assim, diante da comprovação do pagamento e da ausência de prova de entrega, deve ser reconhecido o inadimplemento da obrigação de fornecimento dos produtos. Também restou demonstrado que, em janeiro de 2009, a autora adquiriu outro notebook junto à requerida, pelo valor de R$ 1.588,00 (mil quinhentos e oitenta e oito reais), acrescido de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) referentes à garantia complementar. A nota fiscal de fls. 51/51v possui especial relevância probatória, pois contém anotação manuscrita firmada por preposto da própria requerida, assegurando à consumidora a possibilidade de posterior substituição do equipamento sem qualquer ônus. A existência da anotação, aposta em documento relacionado à própria operação comercial, confere suporte à alegação de que a requerida reconheceu a necessidade de substituição do equipamento adquirido. Os documentos de fls. 56/60, por sua vez, evidenciam que a autora compareceu ao estabelecimento e promoveu a devolução do equipamento e de seus acessórios, circunstância que não foi infirmada por qualquer prova produzida pela requerida. Não obstante a devolução do produto, os extratos de fl. 61 demonstram a continuidade da cobrança das parcelas correspondentes à aquisição, sem que tenha sido apresentado qualquer comprovante de cancelamento da operação ou de restituição dos valores pagos. Diante desse contexto, está caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente inadimplemento contratual, pois a requerida recebeu os valores correspondentes às operações comerciais, não comprovou a entrega dos produtos relativos à primeira compra e tampouco demonstrou a restituição dos valores referentes ao notebook posteriormente devolvido pela consumidora. A conduta da fornecedora, portanto, ocasionou prejuízo patrimonial diretamente relacionado às operações de consumo e impõe ao correspondente dever de ressarcimento. Por outro lado, nem todos os prejuízos materiais narrados na petição inicial encontram respaldo probatório suficiente ou apresentam nexo causal direto com a conduta da requerida. A própria autora reconhece que os produtos adquiridos na segunda compra, realizada em dezembro de 2008, foram efetivamente entregues e utilizados por sua família. Os documentos de fls. 45v/48 confirmam que, embora tenha ocorrido inicialmente erro cadastral semelhante ao verificado na primeira operação, a venda foi cancelada e refeita, culminando na entrega regular do notebook e dos demais produtos adquiridos. Desse modo, em relação à mencionada compra, não há fundamento para restituição dos valores correspondentes a mercadoria efetivamente recebida e usufruída pela consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa. Da mesma forma, não é possível imputar à requerida a responsabilidade pelas despesas decorrentes de empréstimos bancários, aquisição de outros equipamentos eletrônicos, despesas médicas ou demais gastos pessoais discriminados na planilha apresentada pela autora. Embora se reconheça que os transtornos enfrentados possam ter contribuído para dificuldades financeiras e emocionais, o ressarcimento de danos materiais pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo e de sua relação causal com a conduta imputada à parte ré. No caso concreto, o vínculo entre tais despesas e as falhas verificadas nas operações comerciais mostra-se excessivamente remoto e dependente de fatores externos, não sendo possível atribuí-las, com a necessária segurança, ao inadimplemento contratual discutido nestes autos. Dessa forma, os danos materiais passíveis de reparação restringem-se aos valores efetivamente comprovados e diretamente relacionados às falhas de prestação do serviço, correspondentes a R$ 2.681,00 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais), relativos à primeira aquisição, e R$ 1.878,00 (mil oitocentos e setenta e oito reais), relativos ao notebook posteriormente devolvido, perfazendo o montante de R$ 4.559,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais). Não merece acolhimento, contudo, o pedido de restituição em dobro. Embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a repetição do indébito em determinadas hipóteses de cobrança indevida, a situação examinada nestes autos deve ser compreendida como inadimplemento das obrigações assumidas pela fornecedora, consistente na não entrega dos produtos da primeira aquisição e na ausência de restituição dos valores pagos após a devolução do notebook da terceira aquisição. Não se demonstrou, no caso, que a requerida tenha exigido da autora pagamento de obrigação estranha às relações contratuais estabelecidas ou que tenha promovido cobrança de dívida absolutamente inexistente. O que se comprovou foi a permanência de valores decorrentes de operações de compra efetivamente celebradas, embora posteriormente frustradas pela não entrega dos produtos ou pela devolução da mercadoria sem correspondente restituição do preço. Assim, a consequência jurídica adequada é a recomposição do prejuízo efetivamente suportado pela consumidora, mediante restituição simples dos valores comprovadamente desembolsados e não correspondidos pela efetiva fruição dos produtos, não havendo fundamento, nas circunstâncias específicas dos autos, para a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, a conclusão também é pela procedência parcial do pedido. É certo que a autora atribui especial gravidade aos acontecimentos ocorridos quando retornou à loja para efetuar a substituição do notebook, sustentando ter permanecido trancada no interior do estabelecimento após o encerramento das atividades comerciais. Todavia, embora a narrativa seja coerente e encontre alguma correspondência em documentos produzidos à época dos fatos, não se verifica prova robusta suficiente para confirmar a efetiva ocorrência do alegado cárcere privado nos exatos moldes descritos na petição inicial. A única testemunha ouvida em juízo não presenciou os acontecimentos, limitando-se a reproduzir relatos recebidos da própria autora, inexistindo, ainda, depoimentos de agentes de segurança do shopping ou outros elementos independentes capazes de corroborar diretamente essa específica alegação. Assim, à luz do art. 373, I, do CPC, não é possível tomar o alegado cárcere privado como fato comprovado para fins de fundamentação da condenação. A insuficiência probatória quanto a essa ocorrência específica, contudo, não afasta a configuração do dano moral. Isso porque o dever de indenizar decorre, no caso, de um conjunto de condutas devidamente demonstradas nos autos. Restou comprovado que a consumidora efetuou pagamentos por produtos que jamais recebeu, que seus dados pessoais permaneceram associados a cadastro de terceiro estranho nas bases da empresa, que houve sucessivas tentativas de solução administrativa e que valores relativos a produto posteriormente devolvido jamais foram restituídos. Os fatos, considerados em conjunto, evidenciam período prolongado de desgaste, insegurança e frustração da legítima expectativa criada pela relação contratual, não se tratando de simples inadimplemento pontual prontamente solucionado pela fornecedora. A autora foi obrigada a despender tempo e esforços para solucionar problemas decorrentes de falhas da própria requerida, buscando administrativamente a regularização das operações e a restituição dos valores que lhe eram devidos. A situação, portanto, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações negociais e representa violação aos deveres de boa-fé, confiança e adequada prestação do serviço que devem orientar as relações de consumo. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de entrega de produto, aliada à resistência injustificada do fornecedor em solucionar administrativamente a controvérsia e restituir os valores pagos, pode ultrapassar o mero inadimplemento contratual e configurar dano moral, especialmente quando impõe ao consumidor dispêndio relevante de tempo e esforços para a obtenção de solução para problema criado pelo próprio fornecedor, caracterizando o denominado desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) A ausência de entrega de produto adquirido pela internet, sem restituição espontânea do valor pago e após frustradas tentativas de solução administrativa, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A resistência injustificada do fornecedor em solucionar defeito na prestação do serviço configura desvio produtivo do consumidor, quando impõe ao consumidor dispêndio relevante de tempo e esforços para obtenção de direito básico. A indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.438305-0/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, julgamento em 03/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026). A orientação acima guarda pertinência com a hipótese dos autos, pois também aqui não se verifica mero inadimplemento isolado, mas sucessivas falhas na prestação do serviço, acompanhadas de tentativas de solução administrativa que não resultaram na restituição dos valores devidos à consumidora. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano efetivamente comprovado, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto ao pedido de arresto formulado na petição inicial, sua apreciação em caráter cautelar resta prejudicada pela prolação da presente sentença, que passa a constituir, após o trânsito em julgado, título executivo judicial, inexistindo utilidade na manutenção de providência cautelar destinada exclusivamente à garantia de obrigação que ora é objeto de julgamento definitivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tânia Mara Borges da Costa em face de L. I. R. Comércio Varejista de Eletrodomésticos Ltda. (Comercial Superáudio Ltda. – Eletrocity), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida à restituição, na forma simples, do valor de R$ 4.559,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais), correspondente a R$ 2.681,00 referentes à primeira aquisição e R$ 1.878,00 relativos ao notebook posteriormente devolvido, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pelo índice aplicável às condenações cíveis, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. REJEITO os demais pedidos de indenização por danos materiais, inclusive aqueles relacionados à segunda compra, empréstimos bancários, aquisição de outros equipamentos, despesas médicas e demais prejuízos indiretos alegados, bem como o pedido de restituição em dobro, que deverá ocorrer, quanto aos valores reconhecidos, de forma simples. Quanto ao pedido de arresto no valor de R$ 300.000,00, reconheço a perda superveniente de seu objeto, diante da ausência de apreciação da medida no curso do processo e da presente resolução definitiva da controvérsia. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que sucumbiu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito