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0100838-63.2024.5.01.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc1b76 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. GABRIELA CATAO DE ALMEIDA, nos autos da reclamação ajuizada por RAFAEL VIEGAS DOS SANTOS RICARDO, opôs exceção de pré-executividade pelas razões constantes do Id 8ac7c7a. O excepto se manifestou no Id 782007d . É o relatório. Decido: A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível. Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos. Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito. A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora. Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Pugna a excipiente pela nulidade de citação, alegando, em síntese, que não recebeu a intimação, uma vez que o endereço utilizado encontra-se incompleto, por não conter a indicação do bloco e apartamento. Analiso. Observo que a reclamada foi regularmente citada através da intimação de Id ac4b70a , conforme se depreende da certidão de Id 967f04d. Registro que a citação por e-carta possui presunção relativa de veracidade, sendo certo que competia à ré comprovar que não recebeu a correspondência no endereço ali indicado, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalta-se que o TEMA 223 do TCT dispõe que: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Isso posto, afigura-se válida e regular a citação da reclamada, conforme certificado nos autos no Id 967f04d, com base no disposto na Súmula 16 do c. TST. A mera ausência de indicação do bloco ou apartamento não induz, por si só, à nulidade do ato, mormente quando a correspondência é entregue no endereço principal (condomínio/logradouro) e atestada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demais disso, ressalte-se que, em se tratando dos Correios, uma empresa pública, consoante disposto no Dec. Lei. 509/1969, possui, dentre as prerrogativas a ela concedida, a de presunção de veracidade dos atos praticados por seus funcionários, equiparada a fé-pública. Nesse escopo, a entrega da notificação possui presunção de veracidade. Rejeito. DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA SALÁRIO Aduziu a excipiente que a constrição realizada através do SISBAJUD alcançou proventos provenientes de seu trabalho, além do limite do cheque especial. Analiso. Ab initio, cumpre esclarecer que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros emitida pelo Juízo via SISBAJUD destina-se, exclusivamente, à penhora de saldos credores existentes em conta bancária, não alcançando limites de crédito concedidos pela instituição financeira. Eventual incidência da constrição sobre o limite do cheque especial decorre de equívoco operacional do banco depositário, cabendo à parte postular perante a instituição financeira a regularização do lançamento, e não imputar ao Juízo a nulidade ou irregularidade do ato. Noutro giro, no que tange à invocada impenhorabilidade dos salários, o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil ressalva expressamente a penhorabilidade das verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem, para fins de satisfação do crédito exequendo. Corroborando essa diretriz, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRDR), fixou a seguinte tese de observância obrigatória (verbis): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Em havendo colisão entre duas verbas de caráter alimentar — a remuneração do executado e o crédito trabalhista do exequente —, a regra da impenhorabilidade cede espaço à mitigação autorizada pela lei e pela jurisprudência vinculante, garantindo-se a subsistência do devedor sem frustrar a execução. Na hipótese vertente, a executada logrou comprovar a natureza salarial apenas de parte dos valores. Do extrato bancário colacionado no Id 278165c, verifica-se o crédito de salário no montante de R$ 6.772,38, efetuado em 06/07/2026. Nesse contexto, cumprindo observar o teto máximo de 50% de constrição sobre rendimentos líquidos para a satisfação do crédito trabalhista e resguardando-se quantia superior ao salário mínimo para a subsistência da executada, a limitação da penhora ao percentual legal é medida que se impõe. Pelo exposto, dou parcial provimento para determinar o desbloqueio de 50% do provento salarial creditado, no montante equivalente a R$ 3.386,19, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta para determinar o desbloqueio de 50% do provento salarial creditado, no montante equivalente a R$ 3.386,19, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente., pelos termos da fundamentação supra, que este decisum integra. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CATAO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc1b76 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. GABRIELA CATAO DE ALMEIDA, nos autos da reclamação ajuizada por RAFAEL VIEGAS DOS SANTOS RICARDO, opôs exceção de pré-executividade pelas razões constantes do Id 8ac7c7a. O excepto se manifestou no Id 782007d . É o relatório. Decido: A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível. Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos. Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito. A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora. Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Pugna a excipiente pela nulidade de citação, alegando, em síntese, que não recebeu a intimação, uma vez que o endereço utilizado encontra-se incompleto, por não conter a indicação do bloco e apartamento. Analiso. Observo que a reclamada foi regularmente citada através da intimação de Id ac4b70a , conforme se depreende da certidão de Id 967f04d. Registro que a citação por e-carta possui presunção relativa de veracidade, sendo certo que competia à ré comprovar que não recebeu a correspondência no endereço ali indicado, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalta-se que o TEMA 223 do TCT dispõe que: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Isso posto, afigura-se válida e regular a citação da reclamada, conforme certificado nos autos no Id 967f04d, com base no disposto na Súmula 16 do c. TST. A mera ausência de indicação do bloco ou apartamento não induz, por si só, à nulidade do ato, mormente quando a correspondência é entregue no endereço principal (condomínio/logradouro) e atestada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demais disso, ressalte-se que, em se tratando dos Correios, uma empresa pública, consoante disposto no Dec. Lei. 509/1969, possui, dentre as prerrogativas a ela concedida, a de presunção de veracidade dos atos praticados por seus funcionários, equiparada a fé-pública. Nesse escopo, a entrega da notificação possui presunção de veracidade. Rejeito. DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA SALÁRIO Aduziu a excipiente que a constrição realizada através do SISBAJUD alcançou proventos provenientes de seu trabalho, além do limite do cheque especial. Analiso. Ab initio, cumpre esclarecer que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros emitida pelo Juízo via SISBAJUD destina-se, exclusivamente, à penhora de saldos credores existentes em conta bancária, não alcançando limites de crédito concedidos pela instituição financeira. Eventual incidência da constrição sobre o limite do cheque especial decorre de equívoco operacional do banco depositário, cabendo à parte postular perante a instituição financeira a regularização do lançamento, e não imputar ao Juízo a nulidade ou irregularidade do ato. Noutro giro, no que tange à invocada impenhorabilidade dos salários, o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil ressalva expressamente a penhorabilidade das verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem, para fins de satisfação do crédito exequendo. Corroborando essa diretriz, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRDR), fixou a seguinte tese de observância obrigatória (verbis): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Em havendo colisão entre duas verbas de caráter alimentar — a remuneração do executado e o crédito trabalhista do exequente —, a regra da impenhorabilidade cede espaço à mitigação autorizada pela lei e pela jurisprudência vinculante, garantindo-se a subsistência do devedor sem frustrar a execução. Na hipótese vertente, a executada logrou comprovar a natureza salarial apenas de parte dos valores. Do extrato bancário colacionado no Id 278165c, verifica-se o crédito de salário no montante de R$ 6.772,38, efetuado em 06/07/2026. Nesse contexto, cumprindo observar o teto máximo de 50% de constrição sobre rendimentos líquidos para a satisfação do crédito trabalhista e resguardando-se quantia superior ao salário mínimo para a subsistência da executada, a limitação da penhora ao percentual legal é medida que se impõe. Pelo exposto, dou parcial provimento para determinar o desbloqueio de 50% do provento salarial creditado, no montante equivalente a R$ 3.386,19, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta para determinar o desbloqueio de 50% do provento salarial creditado, no montante equivalente a R$ 3.386,19, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente., pelos termos da fundamentação supra, que este decisum integra. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIEGAS DOS SANTOS RICARDO

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