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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f525ee proferido nos autos. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça, intime-se a consignante a informar, em 10 dias, o endereço correto da consignatária, sob pena de devolucao do valor consignado para si e extinção do processo. Note-se que não é possível citação por edital pois não haveria como fazer o pagamento com a transferencia de valores para a consignatária. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a52a43 proferido nos autos. Vistos, etc. Comunicado o falecimento do empregado CARLOS ROBERTO GOMES NUOVI conforme petição inicial de Id 4cc1baf, foi determinado por este Juízo, em despacho exarado sob Id c077bdb, a consulta ao PREVJUD, de modo a possibilitar a verificação quanto a existência ou não de dependentes previdenciários habilitados em nome do empregado falecido. Resposta anexada sob Id dfed9b2 até Id bb47281, restando verificado que instituída pensão por morte previdenciária a VIVIANE DA SILVA, CPF nº 087.345.967-98, na qualidade de companheira do ex-empregado. Tal fato foi corroborado pela CARTA DE CONCESSÃO de Id 50a5c56, emitida pelo INSS em 15/08/2026. Assim, temos: Com a morte do titular de crédito oriundo do contrato de trabalho e discutido na ação trabalhista, a legitimidade para figurar no feito como parte, em primeiro lugar, é do dependente habilitado perante a Previdência Social. Somente na falta de dependentes habilitados perante o INSS é que a legitimidade será dos sucessores previstos na lei civil. Aplica-se a presente hipótese, os termos do artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que assim dispõe: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Destarte, face ao acima exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para homologar a habilitação incidental e determinar a retificação do polo ativo para fazer constar VIVIANE DA SILVA, CPF nº 087.345.967-98 (dependente previdenciária de CARLOS ROBERTO GOMES NUOVI). Negativa a diligência, conforme certidão do ilustre oficial de justiça anexada sob Id 7a2f630, renove-se a intimação da Consignatária VIVIANE DA SILVA, CPF nº 087.345.967-98, por mandado, conforme despacho de Id 712b9fd, para ciência, inclusive da presente Ação de Consignação, para querendo, apresentar Contestação, no prazo de 5 dias e também informar seus dados bancários, observando-se para tal o endereço obtido após consulta ao INFOJUD, a saber: Av. Itaoca, nº 2277, casa 10, Bonsucesso, RJ/RJ, CEP: 21061-021. \amca. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
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