Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100837-96.2025.5.01.0531 DESTINATÁRIO: THIAGO BALBINO ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A decisão na ação consignatória tem efeito de quitação limitado aos valores depositados. Não impede a discussão sobre a modalidade de rescisão ou outras verbas contratuais. DATA DE ADMISSÃO. O registro na carteira de trabalho tem presunção relativa de veracidade. Havendo prova testemunhal segura do trabalho em período anterior, impõe-se a retificação do documento. GORJETAS PAGAS SEM REGISTRO. INTEGRAÇÃO. Os valores pagos por fora a título de taxa de serviço têm natureza de gorjeta. Integram a remuneração com os reflexos previstos na Súmula 354 do TST. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Comprovada a realização de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o trabalho em domingos sem folga compensatória correspondente, são devidos os pagamentos correlatos. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Devida em razão do reconhecimento da rescisão indireta em juízo, pois a quitação insuficiente na ação consignatória não afasta a mora do empregador. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas na fase de conhecimento devem corresponder estritamente a 2% do valor da condenação. Recurso parcialmente provido apenas para adequar o valor das custas. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, em DAR PARCIAL PROVIMENTO para rearbitrar o valor das custas processuais devidas na fase de conhecimento ao patamar de R$ 1.092,73 (mil noventa e dois reais e setenta e três centavos), correspondente ao percentual 2% do valor arbitrado à condenação de R$ 54.636,41, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, resguardado o direito de reaver a diferença recolhida a maior (R$ 273,18) na fase de execução, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO BALBINO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100837-96.2025.5.01.0531 DESTINATÁRIO: POUSADA E RESTAURANTE UAITERE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A decisão na ação consignatória tem efeito de quitação limitado aos valores depositados. Não impede a discussão sobre a modalidade de rescisão ou outras verbas contratuais. DATA DE ADMISSÃO. O registro na carteira de trabalho tem presunção relativa de veracidade. Havendo prova testemunhal segura do trabalho em período anterior, impõe-se a retificação do documento. GORJETAS PAGAS SEM REGISTRO. INTEGRAÇÃO. Os valores pagos por fora a título de taxa de serviço têm natureza de gorjeta. Integram a remuneração com os reflexos previstos na Súmula 354 do TST. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Comprovada a realização de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o trabalho em domingos sem folga compensatória correspondente, são devidos os pagamentos correlatos. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Devida em razão do reconhecimento da rescisão indireta em juízo, pois a quitação insuficiente na ação consignatória não afasta a mora do empregador. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas na fase de conhecimento devem corresponder estritamente a 2% do valor da condenação. Recurso parcialmente provido apenas para adequar o valor das custas. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, em DAR PARCIAL PROVIMENTO para rearbitrar o valor das custas processuais devidas na fase de conhecimento ao patamar de R$ 1.092,73 (mil noventa e dois reais e setenta e três centavos), correspondente ao percentual 2% do valor arbitrado à condenação de R$ 54.636,41, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, resguardado o direito de reaver a diferença recolhida a maior (R$ 273,18) na fase de execução, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- POUSADA E RESTAURANTE UAITERE LTDA